SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CRA. REGISTRO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ANÁLISE. NATUREZA TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 18/03/26 14:44 | Atualizado em: 18/03/26 14:44 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


1. RELATÓRIO


Trata-se de ação proposta por BRUNA FRANKLIN SANTANA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, por meio da qual a autora postula, em síntese: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a exclusão de seu nome dos quadros da autarquia ré; e (iii) o cancelamento de quaisquer cobranças ou débitos referentes às anuidades questionadas, com a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.


A autora narra que se registrou no CRA-RJ em 29/04/2013 (registro nº 20-76638), alegando que a inscrição era então imprescindível para a manutenção de seu vínculo empregatício. Sustenta que, após a conclusão de um projeto específico, sua empregadora – Accenture do Brasil Ltda. – declarou a desnecessidade da manutenção do registro para o desempenho de suas funções. Com base nisso, formulou pedido administrativo de cancelamento do registro em 16/01/2019, reiterado ao longo dos anos, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pelo Plenário do CRA-RJ.


A gratuidade de justiça foi deferida nos autos (Evento 5.1).


A autora juntou termo de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos (Evento 9).


Em contestação, o CRA-RJ suscitou, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que o pleito envolveria a anulação de ato administrativo federal de natureza tributária (lançamento de anuidades). No mérito, sustentou a obrigatoriedade do registro com fundamento na Lei nº 4.769/1965, asseverando que as funções exercidas pela autora – Analista Sênior/Consultora na empresa Accenture – possuem natureza eminentemente administrativa e são privativas do Técnico de Administração, conforme o art. 2º da mencionada lei. Apontou, ainda, que a autora assinou Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida em 19/11/2020, reconhecendo os débitos referentes aos exercícios de 2016 a 2019.


Os principais documentos juntados aos autos foram: comprovantes de pagamento de taxas (Evento 1); contestação acompanhada do inteiro teor do processo administrativo (Evento 13), o qual contém o registro original de 2013, o pedido de cancelamento de 2019, a declaração da Accenture do Brasil Ltda. de 2019, o Termo de Conciliação e Confissão de Dívida de 2020, as atas de indeferimento pelo Plenário do CRA-RJ em 2020 e 2025, e a Carteira de Trabalho Digital da autora.


É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Da Preliminar de Incompetência


Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela ré.


A controvérsia em apreço circunscreve-se ao pedido de cancelamento de registro profissional perante autarquia federal e seus reflexos no cancelamento das respectivas anuidades. O valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, inexistindo qualquer das hipóteses vedativas elencadas no §1º do mesmo dispositivo.


Não se cuida, a rigor, de anulação de ato administrativo de natureza tributária complexa, mas de questão relativa à obrigatoriedade ou não do vínculo registral perante o conselho profissional, cujo exame é plenamente compatível com a competência dos Juizados Especiais Federais. A mera cobrança de anuidades decorrente do registro é consequência do debate sobre a legalidade do vínculo, e não hipótese autônoma de impugnação de lançamento tributário apta a afastar a competência do JEF.


Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.


Do Mérito


A questão central dos presentes autos reside em determinar se as funções efetivamente exercidas pela autora na empresa Accenture do Brasil Ltda. estão sujeitas à obrigatoriedade de registro perante o CRA-RJ, nos termos da Lei nº 4.769/1965.


O art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, elenca as atividades privativas desta categoria profissional, dispondo que constituem suas atribuições: "a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral", dentre outros.


Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:


a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;


b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;


De igual sorte, o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração.


No caso dos autos, a autora é graduada em Administração e, conforme os documentos que instruem os autos – notadamente sua Carteira de Trabalho Digital –, exerceu e exerce as funções de Auxiliar, Analista e Consultora na empresa Accenture do Brasil Ltda., tendo alcançado o cargo de Consultora (CBO 1423-30), nomenclatura que, no sistema classificatório oficial, guarda direta correspondência com a figura do Administrador de Empresas.


O CRA-RJ, no exercício de seu poder de polícia, analisou de forma pormenorizada as atribuições concretas da autora, constatando que suas atividades, conforme declaração no evento 1.8, compreendem análise e melhoria de processos, monitoramento de indicadores de desempenho e consultoria empresarial, tarefas que se enquadram com precisão nas atribuições privativas do Técnico de Administração enunciadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.


Esse entendimento ficou registrado nas atas de sessão plenária que embasaram os dois indeferimentos administrativos (2020 e 2025)13.2.


A autora contrapõe a essa conclusão uma declaração emitida pela própria empregadora em 06/12/2019, na qual a Accenture do Brasil Ltda. afirma que a autora não exerceria papel de administradora.


Ocorre que tal declaração, além de ser documento elaborado por terceiro com claro interesse no desfecho da questão – na medida em que o empregador poderia pretender afastar a necessidade de manter o registro da empregada –, ostenta caráter genérico e desprovido de fundamentação técnica, limitando-se a uma afirmação conclusiva sem descrever o conteúdo efetivo das tarefas cotidianas desempenhadas pela autora.


Consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para afastar a obrigatoriedade do registro em conselho profissional não é suficiente a mera alegação de que as atividades exercidas não se relacionam com o respectivo campo profissional; é imprescindível a juntada de elementos probatórios de maior consistência que demonstrem, de plano e de forma concreta, que as tarefas efetivamente realizadas em nada se relacionam com a área de Administração. Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.

2. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas, enquanto o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei".

3. O objeto social da empresa autora, ora apelada, conforme expresso na cláusula terceira do contrato social contrato social, consiste em na consultoria empresarial e intermediação de negócios.

4. a atividade de consultoria empresarial encontra-se diretamente ligada à assessoria em administração, mencionada no art. 2º, alínea "a" da Lei nº 4.769/1965, envolvendo a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos para boa gestão empresarial. Assim, em princípio, encontra-se a impetrante obrigada ao registro junto ao CRA/ES, por exercer atividade típica de administradores.

5. Para afastar a obrigatoriedade de registro, deveria a Apelante/Impetrante juntar aos autos elementos probatórios de maior consistência, demonstrando de plano que as atividades que efetivamente exerce em nada se relacionam com a Administração de empresas. Entretanto, a Apelante/Imetrante não juntou qualquer documento que esclareça quais atividades realiza concretamente. Assim, prevalece a informação constante em seu contrato social, sendo certo que a atividade de consultoria empresarial é atividade privativa de administrado. Destaque-se, ainda, que o fato de a Impetrante não possuir qualquer funcionário em nada afeta a necessidade de registro tendo em vista potencial exercício das atividades empresariais, sujeitas ao poder de polícia exercido pelo CRA/ES.

6. Apelação não provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5018043-07.2018.4.02.5001, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/09/2021, DJe 18/10/2021 17:48:04)


No presente caso, a autora não logrou produzir prova robusta e suficiente capaz de ilidir a presunção de legalidade e veracidade que reveste os atos administrativos do CRA-RJ.


A declaração unilateral da empregadora, sem qualquer descrição técnica das atribuições concretas, não tem o condão de superar as deliberações fundamentadas do Plenário da autarquia.


Ademais, a atividade de consultoria empresarial, especialmente quando compreende análise de processos organizacionais, monitoramento de indicadores de eficiência e assessoria à gestão, encontra-se diretamente ligada às atribuições privativas elencadas na alínea "a" do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que expressamente contempla a assessoria em administração, bem como a elaboração de pareceres, relatórios, planos e projetos para a boa gestão empresarial.


A autora invoca o princípio constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/1988) para respaldar o pedido de cancelamento do registro. Contudo, esse princípio não é absoluto e deve ser exercido nos termos da lei, admitindo restrições estabelecidas pelo legislador ordinário para a proteção de valores igualmente constitucionais, como a saúde, a segurança, a ordem e a proteção dos consumidores e usuários de serviços.


O registro obrigatório nos conselhos profissionais constitui expressão legítima do poder de polícia estatal, delegado às autarquias profissionais, cujo escopo é fiscalizar o exercício regular das profissões regulamentadas e garantir que atividades de relevância social sejam desempenhadas por profissionais tecnicamente habilitados.


O Supremo Tribunal Federal, inclusive, consagrou a constitucionalidade dos conselhos profissionais e da obrigatoriedade do registro no âmbito de suas áreas de competência.


Nesse cenário, o CRA-RJ, ao indeferir o pedido de cancelamento da autora com fundamento na análise das funções concretas por ela desempenhadas, agiu em estrita observância ao seu dever legal de fiscalização, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido.


Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório dos autos sustenta a tese da ré de que as funções desempenhadas pela autora – Consultora e Analista Sênior na Accenture do Brasil Ltda., compreendendo análise e melhoria de processos, monitoramento de indicadores e assessoria empresarial – possuem natureza técnica administrativa, enquadrando-se nas atribuições privativas do Técnico de Administração previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.


A prova produzida pela autora – limitada a declaração genérica de seu empregador – não apresenta consistência suficiente para superar as deliberações fundamentadas do Plenário do CRA-RJ nem a presunção de legitimidade que lhes é inerente. 


Consequentemente, o pedido de exclusão do registro e de cancelamento dos débitos não merece acolhimento, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNA FRANKLIN SANTANA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF2 - 6ª Vara Federal de São João de Meriti, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-14.2025.4.02.5120/RJ, Juíza Federal DÉBORA MALIKI, julgado em: 11/03/2026)

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