ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Publicado em: 16/03/26 10:02 | Atualizado em: 16/03/26 10:02 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

DESPACHO


Trata-se de ação cível de procedimento comum, movida por AGILIS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRA/RN e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, em que requer a anulação do Auto de Infração nº 0151/2024, com a consequente suspensão da multa aplicada e o afastamento da exigência de registro perante o sistema CFA/CRA.


Conta a parte impetrante que foi autuada pelo CRA/RN sob o fundamento de que exerce atividades privativas da área de Administração, em razão dos CNAEs constantes do seu contrato social, especialmente atividades de consultoria em gestão empresarial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.


Sustenta que não desenvolve atividade básica enquadrável como privativa do Administrador, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o Conselho profissional, afirmando a ilegalidade do Auto de Infração nº 0151/2024 e da multa no valor de R$ 5.445,63 .



Junta procuração e documentos comprobatórios..


Instada a falar sobre o pedido de tutela de urgência, o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fiscalização e a lavratura do auto competem, exclusivamente, ao Conselho Regional, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/1965. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, asseverando que a atividade básica da impetrante, conforme objeto social constante do contrato, insere-se nos campos da Administração, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/1965 c/c art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sendo obrigatória a inscrição no CRA quando a atividade preponderante da empresa envolver consultoria e gestão empresarial.


É o relatório. Decido.


O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a atividade básica exercida pela impetrante está ou não abrangida pela competência fiscalizatória do Conselho Regional de Administração, a justificar a exigência de registro e a aplicação da penalidade decorrente do Auto de Infração nº 0151/2024.


Inicialmente, deve ser acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo CFA, uma vez que o ato administrativo, cuja anulação se requer, foi praticado pelo CRA.


No ambiente meritório, não enxergo a probabilidade do direito.


Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 4.769/1965 impõe o registro das empresas que explorem atividades próprias do Administrador.


Consoante se extrai do contrato social da impetrante, seu objeto compreende, dentre outras, "atividades de consultoria em gestão empresarial", "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" e "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". Tais atividades, em análise objetiva, inserem-se no campo típico da Administração, notadamente no que concerne à consultoria e gestão empresarial.


A parte ré demonstrou que a exigência de registro decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, não sendo necessária a comprovação de atuação exclusiva na área, bastando que a atividade preponderante esteja inserida no âmbito de fiscalização do Conselho profissional.


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o registro perante o Conselho Regional de Administração das empresas cuja atividade básica consista na prestação de serviços de assessoria, consultoria ou gestão empresarial, por se tratar de atividade típica do Administrador, sendo legítima a atuação fiscalizatória do respectivo Conselho (vide PROCESSO: 08097790220234058200, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 25/11/2025).


No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, até o momento, de forma inequívoca, que sua atividade principal não está abarcada pela competência fiscalizatória do Conselho de Administração. Limitou-se a alegações genéricas de inexistência de atividade privativa, sem infirmar, de modo suficiente, o enquadramento decorrente do próprio objeto social.


Dessa forma, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade no Auto de Infração nº 0151/2024, nem na exigência de registro perante o CRA/RN.


Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.


(...)


(TRF5 - 1ª Vara Federal RN, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041542-65.2025.4.05.8400, Juiz Federal MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO, julgado em: 03/03/2026)


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  • 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

Área da Administração

CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL