SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANUIDADE PROFISSIONAL. COBRANÇA INTEGRAL LEGAL. RESOLUÇÃO CFA Nº 655/2024. FATO GERADOR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Publicado em: 12/03/26 11:17 | Atualizado em: 12/03/26 11:17 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

 SENTENÇA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por JHEFFERSOM DONNER DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS (CRA-GO).


Declara o autor, em síntese, que ao solicitar o cancelamento de seu registro profissional em janeiro de 2025, teve ciência da existência de anuidades em atraso, as quais negociou e vem pagando parceladamente. Sustenta que, apesar de ter sido informado de que não haveria cobrança da anuidade de 2025, recebeu notificação do Conselho cobrando o valor integral de R$ 646,82 referente a este exercício.


Afirma que o cancelamento de seu registro foi deferido em 22/01/2025, tornando a cobrança integral da anuidade desproporcional e indevida.


Por tais fundamentos, pugna pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.


Citado, o réu CRA-GO apresentou contestação. Preliminarmente, argui a incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a demanda envolveria controle de ato administrativo. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que, a partir de 01/01/2025, entrou em vigor a Resolução Normativa CFA nº 655/2024, que aboliu a proporcionalidade na cobrança da anuidade, tornando devido o valor integral a quem estivesse registrado até 31/12/2024.


Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.


É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Preliminar: Incompetência do Juizado Especial Federal


A presente demanda não objetiva a anulação de ato administrativo, mas sim a declaração de inexistência de débito específico imputado ao autor.


Trata-se de controvérsia patrimonial individual, consistente na exigibilidade de anuidade profissional, matéria que se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.


Rejeito, portanto, a preliminar.


Ingresso no mérito.


A controvérsia reside em saber se é legítima a cobrança integral da anuidade de 2025, considerando que o autor requereu o cancelamento do registro em 03/01/2025, tendo o deferimento ocorrido em 20/01/2025.


A cobrança de anuidades por conselhos profissionais possui natureza tributária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sendo o fato gerador disciplinado pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011:


Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.


A Resolução Normativa CFA nº 655/2024[1], vigente no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, dispôs expressamente em seu art. 3º que:


Art. 3º A anuidade do exercício deverá ser paga integralmente pela pessoa física ou jurídica que estiver registrada até o último dia do exercício anterior.


É incontroverso nos autos que o autor encontrava-se regularmente inscrito em 31/12/2024. Assim, à luz da norma vigente, o fato gerador da anuidade de 2025 consumou-se no momento da virada do exercício.


A mesma resolução prevê, em seu artigo 4º, a hipótese de pagamento proporcional, mas restringe sua aplicação aos casos de novos registros ou reativação de registros, não contemplando a situação de cancelamento:


Art. 4º A anuidade do exercício será paga proporcionalmente aos meses do ano vigente para as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem o registro ou reativarem o registro a contar de 1º de fevereiro, inclusive.


Não há ilegalidade evidente na norma regulamentar.


A Lei nº 12.514/2011 conferiu aos Conselhos Federais competência para fixar valores e disciplinar a cobrança das anuidades. A resolução impugnada não criou novo tributo, mas regulamentou a forma de cobrança dentro da margem normativa conferida pela lei.


O cancelamento posterior do registro não tem o condão de descaracterizar fato gerador já ocorrido. A obrigação tributária nasce com a existência da inscrição no momento definido pela norma, independentemente de posterior desligamento.


A alegação de desproporcionalidade não se sustenta.


A proporcionalidade na cobrança não constitui imposição legal, mas opção normativa que pode ser ampliada ou restringida pelo órgão competente, desde que respeitados os limites legais, o que se verifica no caso.


Também não procede a alegação de informação equivocada prestada verbalmente, pois eventual orientação administrativa não tem o condão de afastar obrigação tributária regularmente constituída.


Por fim, não se verifica qualquer ato ilícito apto a ensejar dano moral. A cobrança decorreu de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.


Assim, inexistindo ilegalidade na cobrança, impõe-se a improcedência dos pedidos.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.


(...)


(TRF1 - Subseção Judiciária de Gurupi-TO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005051-28.2025.4.01.4302, Juiz Federal FABRÍCIO RORIZ BRESSAN, julgado em: 02/03/2026)

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