DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA DE SOUZA FROIS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos da ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, indeferiu a tutela de urgência destinada à retirada imediata de protesto em seu nome, à declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades cobradas pelo Conselho e ao cancelamento de seu cadastro profissional.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, mantendo-se a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, com expressa análise da inscrição da autora no CRA/MG, do indeferimento administrativo do pedido de cancelamento do registro e das atividades por ela exercidas como supervisora de operações, reputadas compatíveis com o art. 2º da Lei nº 4.769/65.
No agravo, a recorrente insiste na tese de que não possui registro válido no CRA/MG, alegando que a adesão teria ocorrido apenas para emissão de “carteirinha de estudante”, sem obrigação de pagamento de anuidades, bem como que não exerce a profissão de administradora, tendo, inclusive, requerido o cancelamento do cadastro em razão de desemprego. Sustenta, ainda, vícios na notificação e afirma que o protesto das anuidades (2016 a 2019, no valor aproximado de R$ 2.577,00) e o bloqueio de cartões bancários evidenciariam o perigo de dano, requerendo, assim, tutela recursal para retirada do protesto, suspensão da exigibilidade dos débitos e cancelamento do registro profissional.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender a eficácia da decisão impugnada ou conferir efeito ativo ao recurso, hipótese em que se antecipa a tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, embora se reconheça a relevância dos efeitos decorrentes da manutenção do protesto e das alegadas restrições creditícias, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida de urgência pretendida.
A alegação da agravante de que teria solicitado apenas uma “carteirinha de estudante”, sendo induzida a erro, não encontra, nesta fase de cognição sumária, suporte probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de registro profissional. Conforme consignado na decisão agravada, há registros de que a autora requereu sua filiação ao CRA/MG, a qual foi deferida, com entrega de carteira profissional em 27/02/2009. O fato de a carteira possuir validade provisória não implica, por si só, precariedade do registro, que subsiste até eventual cancelamento regularmente deferido, nos termos da legislação de regência.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho agravado, em sede administrativa, indeferiu o pedido de cancelamento do registro ao fundamento de que a agravante exerceu atividades compatíveis com aquelas privativas da profissão de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65. Tal conclusão encontra respaldo, em juízo preliminar, na declaração funcional juntada aos autos, da qual se extrai que a agravante desempenhou, por período significativo, a função de supervisora de operações, com atribuições relacionadas à gestão, supervisão de equipes, análise de indicadores e capacitação de pessoal, o que, em princípio, se amolda ao âmbito de atuação da Administração.
No que se refere à alegação de ausência de notificação válida e à impugnação da assinatura constante de notificação extrajudicial expedida em 2020, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A verificação conclusiva de eventual irregularidade na notificação ou de falsidade de assinatura pressupõe instrução específica, com a produção de prova pericial e demais elementos técnicos, a ser realizada na instância de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, nesta etapa, afastar a exigibilidade do débito ou os efeitos do protesto com base apenas em impugnação unilateral da parte agravante.
Diante desse contexto, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos supervenientes relevantes ou após a adequada instrução do feito na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)
(TRF6 - 4ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 6001420-21.2026.4.06.0000/MG, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, julgado em: 28/02/2026)
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