SENTENÇA
A impetrante requer a concessão de liminar para que "seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro; seja determinado à autoridade coatora que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento"; e "após a concessão da liminar, que seja determinada a expedição do competente ofício às autoridades coatoras, para que dela sejam intimadas e para que prestem as informações no prazo legal, determinando-se o seu cumprimento pelo meio mais célere (fax, plantão de urgência, cumprimento pessoal pela Impetrante, etc.), haja vista a urgência que o caso requer (eminência de aplicação de multa por falta de registro).
Alega que “tem por objeto social, como atividade principal “serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e como atividades secundárias “atividades de vigilância e segurança privada, serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais e atividades de teleatendimento”; “nenhuma das atividades praticadas ou possível e potencialmente praticáveis pela empresa impetrante é atividade privativa de profissional formado no Curso de Administração (bacharel ou tecnólogo), nos termos da Lei nº 4.769/1965. Não obstante, no dia 29 de maio de 2025, a Impetrante recebeu por e-mail, o Ofício CRA-RJ/FISC nº 400172502025, encaminhado pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA-RJ, setor de fiscalização, informando o prazo de 10 (dez) dias corridos para dar início ao seu registro junto àquela autarquia federal, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação de multa pecuniária. Segundo o Ofício, o setor de fiscalização verificou que as atividades econômicas exercidas pela Impetrante geram obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CRA-RJ sob a responsabilidade de um profissional de administração legalmente habilitado, como disposto no artigo 15 da Lei 4.769/65, no artigo. 12 do Decreto 61.934/67 e no artigo 1º da Lei 6.939/80”; e que “não pratica atividades privativas de profissional da administração, nos termos regulamentados pela Lei nº 4.769/1965, não podendo ser obrigada a registrar-se perante o órgão regulador e fiscalizador da classe (CRA/RJ)”.
A inicial de Doc. 2 foi instruída com os documentos de Doc. 3/11.
Informações da autoridade coatora no Doc. 19. Alega que é "necessária a averiguação do preenchimento dos requisitos, não estão configuradas a certeza e liquidez do suposto direito, fato que afasta a utilização da via mandamental. Portanto, percebe-se com clareza que para comprovar o preenchimento dos requisitos legais far-se-ia necessário que a Impetrante fosse capaz de colacionar aos autos, de forma inequívoca e imediata, provas que cabalmente demonstrassem que todas as suas atividades básicas desenvolvidas não se enquadram na área de atuação do campo da administração"; "a empresa impetrante exerce, de acordo com seu próprio objeto social e atividades publicamente declaradas, atividades de serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Portanto, nos termos da legislação de regência, o registro é obrigatório junto ao Conselho Regional de Administração".
Decido.
A Lei nº 6.839/1980 dispõe que:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
No caso de administrador, a Lei nº 4.769/1965, dispõe sobre o rol de suas atribuições privativas:
"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".
(...)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF2:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 160/165, que nos autos da presente ação ordinária ajuizada por MIRIAN DE SOUZA TAVARES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigatoriedade de registro da autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, sendo nulos os débitos existentes referentes ao nº de registro CRA-RJ 20.49819, a partir de 31 de agosto de 2015, data do pedido de cancelamento do registro definitivo, conforme Folha de Requerimento juntada à fl. 30. 2. O Conselho autuou a autora, ora apelada, por entender que a função de Gerente Comercial no Banco Itaú Unibanco deve ser exercida por profissional com formação em Administração. Contudo, a exigência de habilitação específica em determinada profissão não pode prevalecer para o preenchimento de cargos como o em questão, devendo sobressair, neste caso, a habilidade gerencial. 3. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 4. Conforme declaração do empregador Itaú Unibanco S.A, à fl. 14, a autora exerce o cargo de "GTE REL COM PERSON" na área RIO MERCADO DAS FLOR. 5. Correto o Juízo a quo ao concluir que: "É incontroverso que a autora na função de Gerente Geral Comercial Personalizado do Banco Itaú Unibanco, desempenha papel gerencial, conforme declaração de fl. 24. Desse modo, fica afastada a hipótese de que a Autora desempenha atividades do cargo de administrador de empresas, sendo suas funções estabelecidas pelo banco empregador de fl. conforme Declaração 24." (fl. 163) 6. A tese do apelante não tem suporte, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro de profissionais legalmente habilitados perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 7. As atividades desempenhadas pela apelada não abrangem qualquer das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65, sendo, destarte, estranha à esta seara, e portanto descabida a exigência de registro junto ao conselho fiscalizador de administração. Precedentes desta Corte. 8. Recurso improvido. Majoração do valor dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa."
No caso, a cláusula terceira do contrato social da impetrante dispõe que a atividade principal é "prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (Doc. 3). A própria descrição de tal atividade leva à conclusão de que, de fato, é necessário o registro no Conselho Regional de Administração. Caberia à impetrante comprovar especificadamente que as atividades desenvolvidas e descritas no objeto social como atividade principal não são típicas de administrador.
Assim, considero que impetrante não demonstrou que os serviços prestados não se enquadram no rol do art. 2° da Lei nº 4.769/1965, sendo necessária a produção de provas, o que não é possível na via do mandado de segurança.
DENEGO A SEGURANÇA.
(...)
(TRF2 - 1ª Vara Federal de Petrópolis, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001678-04.2025.4.02.5106/RJ, Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, julgado em: 30/09/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. APOIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRTW Conservadora Ltda (evento 34, APELACAO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 27, SENT1), que DENEGOU A SEGURANÇA por meio da qual a parte autora pretendia a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese que:
(i) "A empresa Apelante impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de registro junto ao CRA/RJ, sob o fundamento de que seu objeto social, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não se enquadra nas atividades privativas de administrador previstas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67. Contudo, o juízo a quo denegou a segurança, sob o entendimento de que tais atividades exigiriam o registro profissional. Com o devido respeito, tal decisão merece reforma";
(ii) "A atividade descrita no objeto social da empresa apelante refere-se a serviços de natureza operacional e administrativa genérica, como recepção, digitação, organização de arquivos, atendimento telefônico, entre outros. Tais funções não exigem formação específica em Administração, tampouco se enquadram como atividades técnicas privativas de profissional registrado no CRA";
(iii) "A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o registro nos conselhos profissionais somente é exigível quando a atividade-fim da empresa estiver diretamente relacionada à profissão regulamentada. No caso, a empresa não presta serviços de consultoria, assessoria ou planejamento administrativo, mas sim apoio operacional. A exigência de registro configura violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A atuação dos conselhos profissionais deve se limitar às hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo ampliar sua competência por interpretação extensiva"; e
(iv) "A empresa Apelante está registrada sob o CNAE 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, que compreende o fornecimento de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, tais como: recepção, arquivamento, preparação de material para envio por correio, contabilidade básica, entre outros. Segundo o IBGE, essa subclasse não compreende unidades que desenvolvem atividades específicas ou técnicas, como consultoria ou planejamento estratégico, que poderiam justificar o registro profissional. Portanto, a exigência de registro no CRA/RJ não encontra respaldo legal, configurando abuso de poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por PRTW Conservadora Ltda. em face de ato atribuído ao Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".
Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO"
O art. 15, do mesmo diploma legal, estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:
"Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem."
Nessa perspectiva, assim estabelece a Cláusula III do contrato social da Autora, ora Apelada (evento 1, CONTRSOCIAL2), in verbis:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO SOCIAL A atividade da sociedade é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; atividades de teleatendimento; serviços combinados p/ apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; atividades de vigilância e segurança privada; limpeza em prédios e em domicílios.
Outrossim, em consulta ao CNPJ, acostado à inicial no evento 1, ANEXO4, observa-se que a atividade econômica principal da empresa ali descrita é:
Portanto, constata-se que o objeto social da sociedade autora, ora apelada, conforme expresso na cláusula terceira do contrato social, consiste na prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Ora, a atividade de apoio administrativo encontra-se diretamente ligada à assessoria em administração, mencionada no art. 2º, alínea "a" da Lei nº 4.769/1965, envolvendo a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos para boa gestão empresarial. Assim, em princípio, encontra-se a impetrante obrigada ao registro junto ao CRA/ES, por exercer atividade típica de administradores.
Para afastar tal registro, deveria a sociedade autora juntar aos autos elementos probatórios de maior consistência, demonstrando de plano que as atividades que efetivamente exerce em nada se relacionam com a Administração de empresas. Entretanto, a Apelada não juntou qualquer documento que esclareça quais atividades realiza concretamente. Assim, prevalece a infomação constante em seu contrato social, sendo certo que a atividade de apoio administrativo é típica atividade de Administração.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. APOIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que DENEGOU A SEGURANÇA por meio da qual a parte autora pretendia a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se há necessidade de registro no Conselho Regional de Administração para o exercício de atividade de apoio administrativo.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.
4. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas, enquanto o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
5. O objeto social da sociedade autora, ora apelada, conforme expresso na cláusula terceira do contrato social contrato social, consiste em apoio administrativo.
6. A atividade de apoio administrativo encontra-se diretamente ligada à assessoria em administração, mencionada no art. 2º, alínea "a" da Lei nº 4.769/1965, envolvendo a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos para boa gestão empresarial. Assim, em princípio, encontra-se a impetrante obrigada ao registro junto ao CRA/ES, por exercer atividade típica de administradores.
7. Para afastar a obrigatoriedade de registro, deveria a Apelante/Impetrante juntar aos autos elementos probatórios de maior consistência, demonstrando de plano que as atividades que efetivamente exerce em nada se relacionam com a Administração de empresas. Entretanto, a Apelante/Imetrante não juntou qualquer documento que esclareça quais atividades realiza concretamente. Assim, prevalece a informação constante em seu contrato social, sendo certo que a atividade de apoio administrativo é atividade privativa de administrado.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(...)
(TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível Nº 5001678-04.2025.4.02.5106/RJ, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em: 26/02/2026)
Informações
- 4923002 - Serviço de transporte de passageiros
- 7810800 - Seleção e agenciamento de mão
- 7820500 - Locação de mão
- 7830200 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
- 8211300 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
- 8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
- 8599604 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL