DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação distribuída ao juizado especial, proposta por EDSON LUIZ BRIGHENTE em face do CRA/PR, objetivando o cancelamento da sua inscrição no conselho por não exercer atividades na área da administração. Objetiva, ainda, a declaração de prescrição dos créditos tributários referentes às anuidades anteriores ao quinquênio legal, e a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito das anuidades, além da condenação do CRA/PR ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Alegou que, por volta do ano de 2009, foi até uma antiga filial/representação do CRA na comarca de Cascavel/PR, ocasião em que solicitou formalmente o cancelamento de sua inscrição. Naquela oportunidade, foi levado a crer que o procedimento administrativo havia sido deferido e encerrado, mas não detém o comprovante de seu pedido.
2. Para a concessão da antecipação da tutela fundada na urgência é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, no caso, a prova pré-constituída suficiente para formar o convencimento a respeito da probabilidade da existência do direito alegado (fumus boni iuris), aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A natureza tributária das contribuições profissionais é decorrência do art. 149 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Regulamentando o dispositivo constitucional a Lei n. 12.514/11 estabelece disposições acerca do fato gerador das contribuições dessa natureza:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
A partir da publicação da Lei n. 12.514/11, o exercício ou não da atividade não influencia na formação da obrigação tributária, bastando a existência do registro.
Caso a pessoa física ou jurídica considere que não exerce mais atividade sujeita a registro, deve formular o pedido de cancelamento. Inclusive, a existência de débitos anteriores não constitui óbice para o cancelamento do registro, conforme art. 9º da lei n° 12.514/11.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Não havendo comprovação do pedido expresso de cancelamento, pouco importa se há ou não exercício da atividade sujeita a registro, pois o registrado encontra-se apto, em tese, para o exercício da atividade sujeita à fiscalização.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Ausente a comprovação de regular notificação do executado, há ensejo à nulidade do título executivo e à extinção da execução fiscal. O Conselho não juntou quer na inicial, quer na resposta à exceção de pré-executividade, notificação apta acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. (TRF4, AG 5003004-10.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)
Com efeito, vê-se que, estando inscrito, o profissional é devedor da contribuição anual, de modo que, pretendendo desobrigar-se desse pagamento, deve requerer formalmente sua exclusão do órgão de classe. Assim, somente a partir da data em que houver a cessação do vínculo entre as partes é que a anuidade se mostra indevida, sendo irrelevante a alegação de que não exerceria a profissão, pois a mera manutenção de seu registro ativo no conselho profissional é motivo suficiente para legitimar a cobrança das anuidades exigidas.
O decurso de prazo do documento de identifcação profissional não exime o profissional de formular pedido de cancelamento da inscrição.
Acrescente-se, ainda, que a existência do registro traz a presunção de veracidade e legitimidade dos atos decorrentes daquele registro, não cabendo ao conselho arguir individualmente cada indivíduo se continua ou não exercendo aquela atividade.
Quanto à possibilidade de protesto dos títulos tributários, de igual modo, é prevista pela Lei n. 9.492/97:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Dessa forma, a presunção juris tantum produzida pelas cobranças relativas às anuidades não foi afastada pela autora, pelo menos neste momento.
Assim, não verifico a probabilidade do direito da parte autora ou situação incontroversa que autorize a tutela pretendida.
3. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
(...)
(TRF4 - 19ª Vara Federal de Curitiba, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014858-59.2025.4.04.7005/PR, Juíza Federal MARIZE CECÍLIA WINKLER, julgado em: 25/02/2026)
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