DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por ISNI SOFTWARE CORPORATIVO LTDA em face do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA-RJ, na qual requer a declaração de inexigibilidade de obrigatoriedade de registro junto ao conselho réu e a anulação de auto de infração, processo administrativo, cobrança ou multa decorrentes do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400356112025.
A parte autora alega que exerce a atividade de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, conforme o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica . O conselho réu emitiu notificação de fiscalização sob o fundamento de que a atividade econômica desempenhada exige registro profissional obrigatório . Foi apresentada defesa administrativa sob o protocolo nº 202570016230, sem resposta do órgão até o ajuizamento da ação.
A parte Autora entende que o registro no conselho profissional é indevido porque o objeto social da empresa é voltado à área de tecnologia da informação, não envolvendo funções típicas de administração, gestão de bens, negócios ou pessoas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 28,30
Passo a análise da tutela de urgência.
Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de forma inequívoca.
No tocante à probabilidade do direito, embora a parte autora comprove que seu objeto social principal desde a fundação em 2023 (Evento 1, CONTRSOCIAL5) é o desenvolvimento de software, observa-se no seu comprovante de CNPJ (Evento 1, CNPJ4) a presença de atividades secundárias como "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (CNAE 85.99-6-04).
O ato administrativo de fiscalização do CRA-RJ goza de presunção de legitimidade e veracidade. O Conselho Profissional sustenta que as atividades desempenhadas pela empresa geram obrigatoriedade de registro. Assim, a definição da "atividade básica" da empresa (Art. 1º da Lei 6.839/80) demanda dilação probatória para verificar se, na prática cotidiana, a empresa exerce funções privativas de administrador que justifiquem a fiscalização, o que é inviável em análise liminar.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora fundamenta o risco no valor das multas e na possível inscrição em dívida ativa. Todavia, tais danos possuem natureza estritamente pecuniária, sendo reversíveis mediante eventual repetição de indébito ou anulação do débito ao final do processo, não configurando, por si sós, o perigo de dano irreparável exigido pela norma processual.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
(...)
(TRF2 - 6ª Vara Federal de Niterói, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008724-56.2025.4.02.5102/RJ, Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, julgado em: 24/02/2026)
Informações
- 4923002 - Serviço de transporte de passageiros
- 7810800 - Seleção e agenciamento de mão
- 7820500 - Locação de mão
- 7830200 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
- 8211300 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
- 8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
- 8599604 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL