PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicado em: 26/02/26 15:24 | Atualizado em: 26/02/26 15:24 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

RELATÓRIO 

O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes autos, a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/AL, anulando-se, via de consequência, o auto de infração contra si lavrado.

Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) a condenação foi baseada em premissa errônea, eis que o registro obrigatório em Conselho Profissional deve levar em conta "a atividade prepodentante desenvolvida pela sociedade empresarial, no caso, a apelante está registrada perante o CRECI diante da atividade exercida por ela."; b) é incabível o duplo registro profissional, em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de atividades profissionais; c) a apelante não exerce qualquer atividade de técnico de administração, descrita no art. 2º da Lei nº 4.769/60; d) a sentença não se pronunciou acerca do depósito do valor da multa, efetuado pela apelante, objetivando a suspensão de quaisquer encargos incidentes sobre o montante.

Não houve a apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O cerne da pretensão recursal cinge-se à comprovação, por parte da apelante, de que não desempenha funções atinentes à função de Técnico Administrativo, ou seja, o seu objeto social, não possui qualquer atividade-fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

A tese da recorrente, contudo, não merece prosperar. Senão vejamos. A discussão se cinge, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e do respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente.

O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados se assenta na atividade fim da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 trata da atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b.

É entendimento pacificado no STJ que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (AgRg no REsp 723.553/MS).

Consta da Cláusula 2ª, 2.1, alínea "a", do contrato social apresentado (id. 4058000.10923122) que o objetivo social da apelante consiste na "prestação de serviços de administração de imóveis, condomínios, flats, associações, loteamentos e shoppings centers;"

É possível, portanto, definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais.

Isso porque constam do contrato social apresentado atividades que se referem à administração dos bens descritos no referido item.

A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem, como objeto social, a prestação de serviços na área administrativa pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA.

Assim dispõe a legislação que rege a matéria, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.839/80; o art. 2º da Lei nº 4.769/65; e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 61.934/67, respectivamente: 

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

DECRETO Nº 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967

Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.

§ 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

 Art 13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento.

Por fim, interessante ressaltar os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal de id. 4058000.10923123, a qual aponta, como atividade econômica principal, a "gestão e administração da propriedade imobiliária" e, como secundárias, atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings.

Desta senda, fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que atua na gestão de empresas, abrangendo o planejamento, a implantação, a coordenação e o controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA/AL, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto nº 61.934/67, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal.

Há julgados deste Tribunal, neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NATUREZA DA ATIVIDADE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA.

1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deduzido contra o CRA/AL (Conselho Regional de Administração de Alagoas), de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 109/2020/CRA-AL e da multa aplicada de R$4.192,04, e de inexistência de obrigatoriedade do seu registro na entidade de fiscalização profissional.

2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que "[o] registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (art. 1º).

3. É cediço que o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, consoante vem entendendo o STJ (AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/2/2022). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional" (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 27/9/2021). Essa, inclusive, foi a linha seguida no julgamento do Tema Repetitivo nº 616.

4. Acerca da atividade profissional de Administrador (denominação legal: "Técnico de Administração"), a Lei nº 4.769/1965 enumera: "pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos" (art. 2º, b). O seu art. 15 estabelece: "Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei".

5. Através do Decreto nº 61.934/1967, houve a regulamentação do exercício da profissão de Administrador, com a repetição daquele rol do art. 2º, b, da Lei nº 4.769/1965.

6. No caso concreto, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica autora, consta, como atividade econômica principal, "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica".

7. Observando-se o contrato social da demandante, verifica-se que o seu objeto social é "a Administração e Consultoria Imobiliária, Administração de Bens Móveis e Imóveis, próprios ou de terceiros; a participação em empresas como sócia quotista ou mesmo acionista; a Prestação de Serviços na área de gerenciamento de bens patrimoniais, a gerência de capitais de terceiros, fora ou dentro do território nacional, podendo, ademais, em eventos quaisquer, o objeto social ser ampliado ou mesmo restringido de acordo com os interesses institucionais da própria Sociedade. A Sociedade tem por objetivo social principal a administração de bens imóveis" (cláusula 3ª - Grifei).

8. As atividades de consultoria empresarial, administração de bens, gerência de capitais - inseridas no objeto social da pessoa jurídica autora - são típicas de Administrador, nos termos da regulamentação legal.

9. A autora se diz uma holding familiar, ou seja, uma empresa cujo objeto é gerenciar o patrimônio da família. Há que se lembrar que "[...] o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração [...]" (STJ, REsp n. 1.703.956/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12/12/2017). Ademais, de acordo com o contrato social da autora, também está inserida, no seu objeto social, a administração de bens de terceiros, tratando-se de atividade que pode ser realizada a qualquer momento.

10. Outrossim, especificamente sobre a "administração de bens imóveis", consignada na cláusula referente ao objeto social, cumpre observar que, no parágrafo único dessa cláusula, foi encartada restrição: "A atividade preponderante da Sociedade não é compra e venda e a locação de bens imóveis, o arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis", não se tratando, assim, de atividade que pudesse ser englobada pela fiscalização de outro conselho (CRECI - Lei nº 6.530/1978).

11. Portanto, mostra-se correta a autuação levada a efeito pelo CRA/AL, bem como a obrigatoriedade de registro no conselho de fiscalização profissional.

12. Precedentes do TRF5, inclusive da 5ª Turma (PROCESSO: 08193646720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022).

13. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08029488720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Como sumariado, trata-se de apelação interposta por INTERMARES CENTROS COMERCIAIS LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos da ação anulatória de auto de infração e obrigação de não fazer, julgou a demanda improcedente, ao não suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo réu no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e a consequente inscrição em dívida ativa, por entender que a demandante desempenha sim atividade do ramo administrativo fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração - CRA/PB. Requereu, ainda, a concessão de liminar.

2. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação alegando que a empresa, em seu objeto social, não possui qualquer atividade fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Aduz, para tanto, que a empresa fora criada com o fim único de planear, projetar e construir um shopping center. Por fim, em razão da não compatibilidade entre a atividade básica prestada pela recorrente e o Conselho réu, alega a ausência de motivo da multa administrativa e inscrição na dívida ativa.

3. A discussão cinge-se, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e o respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. Contudo, entende esta Primeira Turma que tal tópico já restou incontroverso, tal qual decidido em sede de agravo de instrumento e na sentença ora fustigada, sobre os quais trago excerto utilizado na decisão liminar: "O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/ 1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS). Consta na cláusula 3ª do contrato social apresentado (id4058200.3838565), que a agravante tem por objetivo social as seguintes atividades: a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. No caso dos autos, somente em sede de cognição exauriente será possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha,bem como quais são as principais. Isso porque, em juízo de cognição sumária, para os fins de exame do pedido de tutela antecipada, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a "administração de bens próprios e de terceiros", "administração de shopping centers", dentre outros. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA." Sem grifos no original.

4. Conforme bem delimitado em sede de sentença, após a supracitada decisão liminar, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, fundamentação jurídica superveniente capaz de infirmar a conclusão ali posta.

5. Em análise ao objeto social da empresa apelante, previsto na cláusula 3ª do contrato social de ID nº 3838565, observa-se:"a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; 4/6 f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros."

6. Os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal de ID nº 3838565, na qual consta como atividade econômica principal a "gestão e administração da propriedade imobiliária" e como secundárias atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings.

7. Desta senda, fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que faz parte da gestão de empresas, o planejamento, a implantação, coordenação e controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA/PB, conforme o art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal.

8. Esse é o entendimento deste Primeira Turma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis. Precedentes - TRF 5ª Região: PROCESSO: 08009362420184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020 e PROCESSO: 08117899220184058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020.

9. Honorários antes fixados em 10% (dez por cento), majorados para 12% (doze por cento) a serem suportados pela recorrente (art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil).

10. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08060094020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021)

Desse modo, nego provimento à apelação.

Improvido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 3%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/AL, anulando-se, via de consequência, o auto de infração contra si lavrado.

2. A discussão se cinge a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e do respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente.

3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados se assenta na atividade fim da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 se reporta à atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas 'a' e 'b'.

4. É entendimento pacificado no STJ que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (AgRg no REsp 723.553/MS).

5. Consta na Cláusula 2ª, 2.1, alínea "a", do contrato social apresentado (id. 4058000.10923122) que o objetivo social a apelante consiste na "prestação de serviços de administração de imóveis, condomínios, flats, associações, loteamentos e shoppings centers". Interessante ressaltar os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal (id. nº 4058000.10923123), a qual aponta, como atividade econômica principal, a "gestão e administração da propriedade imobiliária" e, como secundárias, atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings.

6. É possível, portanto, definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque constam do contrato social apresentado atividades que se referem à administração dos bens descritos no referido item.

7. Apelação não provida.

8. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 3%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Parte superior do formulário.

 

(TRF5 - 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0806545-64.2022.4.05.8000, Desembargador Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em: 15/03/2024)




DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Lello Condomínios Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 312/313):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/AL, anulando-se, via de consequência, o auto de infração contra si lavrado. 2. A discussão se cinge a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e do respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados se assenta na atividade fim da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, consoante o disposto no art. 1 º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 se reporta à atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas “a” e “b”. 4. É entendimento pacificado no STJ que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (AgRg no REsp 723.553/MS) . 5. Consta na Cláusula 2ª, 2.1, alínea “a”, do contrato social apresentado (id. 4058000.10923122) que o objetivo social a apelante consiste na “prestação de serviços de administração de imóveis, condomínios, flats, associações, loteamentos e shoppings centers”. Interessante ressaltar os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal (id. nº 4058000.10923123), a qual aponta, como atividade econômica principal, a “gestão e administração da propriedade imobiliária” e, como secundárias, atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings. 6. É possível, portanto, definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque constam do contrato social apresentado atividades que se referem à administração dos bens descritos no referido item. 7. Apelação não provida. 8. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 3%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (fls. 344/364), a parte recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei 6.839/1980, ao sustentar que o acórdão negou vigência ao critério da atividade básica para fins de registro em conselho profissional, pois sua atividade principal é fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e não pelo Conselho Regional de Administração (CRA) (fls. 346/348).

Sustenta ofensa ao art. 2º da Lei 4.769/1965, argumentando que não exerce as atividades típicas de técnico de administração descritas nas alíneas a e b do dispositivo, razão pela qual não se sujeita ao registro no CRA.

A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 352/354.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido na origem (fl. 359).

É o relatório.

Na origem, cuida-se de ação visando declarar a inexigibilidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração e anular o auto de infração.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 308/309, sem destaque no original):

Consta da Cláusula 2ª, 2.1, alínea "a", do contrato social apresentado (id. 4058000.10923122) que o objetivo social da apelante consiste na "prestação de serviços de administração de imóveis, condomínios, flats, associações, loteamentos e shoppings centers;" É possível, portanto, definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque constam do contrato social apresentado atividades que se referem à administração dos bens descritos no referido item. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem, como objeto social, a prestação de serviços na área administrativa pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA. Assim dispõe a legislação que rege a matéria, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.839/80; o art. 2º da Lei nº 4.769/65; e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 61.934/67, respectivamente: LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980 Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965 Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; DECRETO Nº 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967 Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais. § 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa. § 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos. Art 13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento. Por fim, interessante ressaltar os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal de id. 4058000.10923123, a qual aponta, como atividade econômica principal, a "gestão e administração da propriedade imobiliária" e, como secundárias, atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings. Desta senda, fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que atua na gestão de empresas, abrangendo o planejamento, a implantação, a coordenação e o controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA/AL, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto nº 61.934/67, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal.

O Tribunal de origem reconheceu que a atividade principal da parte recorrente é a gestão e administração da propriedade imobiliária, de modo a ser obrigatória a inscrição perante o CRA.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

(...)

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2158334 - AL(2024/0265093-1), Relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em: 20/02/2026).




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