DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-SP. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LOGÍSTICA. COBRANÇA DE ANUIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
Publicado em: 24/02/26 11:15 | Atualizado em: 24/02/26 11:15 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-SP. EMPRESA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE. CANCELAMENTO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.


DECISÃO


Vistos.


Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMEF LOGÍSTICAS ESPECIAIS LTDA. em face de atos atribuídos ao Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA-SP e ao Sr. DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para assegurar seu direito de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando que o impetrado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.


A impetrante informa que é sociedade empresária que se dedica à atividade de transporte rodoviário de cargas e que requereu o cancelamento de seu registro perante o CRA-SP sob o fundamento de que não realiza atualmente atividades relacionadas à administração, diante da alteração do objeto social, porém seu pedido administrativo foi negado.


Documentos acompanham a inicial.


A parte impetrante peticionou em seguida para regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento das custas.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida.


A controvérsia se cinge a verificar a obrigatoriedade do registro da parte autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP, diante das atividades exercidas.


Com efeito, a imposição de registro nos Conselhos Profissionais se vincula à atividade básica ou natureza dos serviços prestados, a teor do art. 1º da Lei nº 6.839/1980:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

A Lei nº 4.769/1965, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu art. 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais, nos seguintes termos:

 

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

 Conforme se depreende de seu contrato social, assim está descrito o objeto social da parte impetrante desde a alteração promovida em 12/08/2024 (ID 471356294):

 

2.1. A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: (I) prestação de serviço logístico em geral, incluindo produtos para saúde (II) armazenamento e depósito para terceiros, com ou sem emissão de warrant; (III) o transporte rodoviário e o agenciamento de cargas terrestres, quer em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, podendo, se necessário e pertinente a tais objetivos, importar, exportar bens e/ou serviços.”

 

Constata-se que a impetrante se registrou voluntariamente no CRA-SP porém requereu o cancelamento de sua inscrição em julho de 2024, ao fundamento de não mais exercer atividade privativa de profissional técnica da administração, porém seu pedido foi indeferido, pelo CRA-SP e pelo CFA em sede de recurso (ID 471356296). Fundamentou o CFA que os serviços de logística prestados pela impetrante se inseririam no âmbito da Administração de Materiais, subárea Logística, motivo pelo qual o pedido de cancelamento da inscrição não poderia ser aceito.


Em análise à decisão administrativa do Conselho Federal de Administração - CFA que reconheceu, em grau recursal, a obrigatoriedade da manutenção do registro da empresa autora, não vislumbro assistir razão à parte impetrante.


Com efeito, a própria jurisprudência do E. TRF da 3ª Região reconhece que a prestação de serviços logísticos é própria do ramo da administração, afastando a necessidade de registro apenas na hipótese de tal atividade ser secundária ou instrumental à atividade principal. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA COM ATIVIDADE BÁSICA DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.  - Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a atividade principal da empresa, de transporte de cargas, não consta do rol previsto no artigo 2º da Lei 4.769/65, dentre aquelas típicas do profissional em Administração. Precedentes. - Ainda que para o fim de exercer sua atividade principal a apelada necessite realizar tarefas de logística, trata-se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade principal, de forma que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho de Administração deve ser analisada em conformidade com a atividade básica, nos exatos termos em que dispõe o art. 1º Lei nº 6.839/80. - Remessa oficial e recurso de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004766-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS, AGENCIAMENTO DE CARGAS AÉREAS, MARÍTIMAS E RODOVIÁRIAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços de comissária de despachos aduaneiros, agenciamento de cargas aéreas, marítimas e rodoviárias. 3. Desse modo, é possível concluir que a Autora não é sociedade empresária que tem como objeto social a exploração de atividade de logística e administração de cargas, tão somente. 4Insta consignar que nas empresas que exploram atividade de despacho e agenciamento de cargas é natural que exerçam também análise logística de forma a otimizar e diminuir os custos no transporte das mercadorias e bens. 5. Contudo, isso não implica que essas empresas se dediquem exclusivamente à logística e que tenham que se inscrever perante o Conselho Réu. 6. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004949-43.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024)

 

No caso, verifica-se que, mesmo com a alteração do contrato social, os serviços logísticos permanecem como a principal atividade desempenhada pela parte impetrante.


Portanto, não há elementos para afastar a obrigatoriedade de manutenção do registro da autora e da cobrança das respectivas anuidades, ao menos nesta sede de cognição sumária.


Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.


(...)


(TRF3 - 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036226-53.2025.4.03.6100, Juiz Federal JOSE CARLOS MOTTA, julgado em: 11/12/2025)





DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-SP. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LOGÍSTICA. COBRANÇA DE ANUIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.


DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMEF LOGISTICAS ESPECIAIS LTDA., em face da r. decisão que indeferiu a medida liminar objetivando assegurar seu direito de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando que o impetrado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

 

Alegou a parte recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, determinando-se à Agravada que se abstenha de cobrar e exigir qualquer anuidade da Agravante, bem como para que deixe de praticar quaisquer atos fiscalizatórios ou sancionatórios até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, impedindo, por conseguinte, a adoção de quaisquer medidas constritivas em seu desfavor.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.


DECIDO.

 

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

 

A controvérsia cinge-se na possibilidade da impetrante/agravante de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando-se, ainda, que o impetrado/agravado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

 

Inicialmente, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

O agravante encontra-se inscrito junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, sendo que a Lei nº 4.769/1965, em seu artigo 2º, estabelece quais seriam as atividades de competência privativa dos Profissionais em Administração, que, por sua vez, exigiriam a aludida inscrição.

 

Destarte, para a concessão da liminar, se faz fundamental que o impetrante/agravante comprove que as atividades desempenhadas não se amoldam àquelas mencionadas na disposição retro (presença do fumus boni iuris, consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" .

Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e, cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300, CPC).

Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência do direito.

Para o caso sub judice, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a concessão da medida liminar com fulcro na seguinte fundamentação:

 

“Em análise à decisão administrativa do Conselho Federal de Administração - CFA que reconheceu, em grau recursal, a obrigatoriedade da manutenção do registro da empresa autora, não vislumbro assistir razão à parte impetrante.

Com efeito, a própria jurisprudência do E. TRF da 3ª Região reconhece que a prestação de serviços logísticos é própria do ramo da administração, afastando a necessidade de registro apenas na hipótese de tal atividade ser secundária ou instrumental à atividade principal

(...)

No caso, verifica-se que, mesmo com a alteração do contrato social, os serviços logísticos permanecem como a principal atividade desempenhada pela parte impetrante.

Portanto, não há elementos para afastar a obrigatoriedade de manutenção do registro da autora e da cobrança das respectivas anuidades, ao menos nesta sede de cognição sumária.” g.n. (Ver ID 479342620 – feito originário)

 

Depreende-se da narrativa retro que, pelos elementos probatórios colacionados ao mandado de segurança, não restou demonstrada a irregularidade do registro do impetrante/agravante junto ao CRA-SP, justificando-se, pois, os atos decorrentes de aludido registro (cobrança de anuidades e/ou pratica de ato fiscalizatório).

 

Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo, podendo a questão ser examinada a final, no julgamento definitivo pela sentença.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


(...)


(TRF3 - 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002320-05.2026.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em: 19/02/2026)



Informações

CNAEs Relacionados
  • 5211701 - Armazéns gerais
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Área da Administração

ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL