SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PEDIDO VERBAL DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL. INSCRIÇÃO ATIVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 23/02/26 13:50 | Atualizado em: 23/02/26 15:00 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

 SENTENÇA

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada para exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito, proposta em face do Conselho Regional de Administração do Acre – CRA/AC.

A parte autora sustenta que se inscreveu no Conselho no ano de 2009, tendo quitado as anuidades até 2011, quando teria solicitado verbalmente o cancelamento de sua inscrição. Afirma que não recebeu comprovante do alegado pedido e que, ao tentar obter crédito recentemente, tomou conhecimento de inscrição de seu nome no SERASA por débitos relativos a anuidades posteriores. Requer a declaração de inexistência das anuidades de 2012 a 2024, a retirada da negativação e indenização por danos morais.

A controvérsia cinge-se à existência ou não de pedido regular de cancelamento do registro profissional e, por consequência, à legitimidade da cobrança das anuidades e da negativação.

De início, indefiro o pedido de designação de audiência, porquanto a matéria é exclusivamente documental e de direito, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral.

Não prospera a pretensão autoral.

Conforme se extrai dos autos, não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido formal de cancelamento de seu registro junto ao CRA/AC, tampouco que tenha instruído tal pedido com a documentação exigida pela regulamentação aplicável.

Registre-se que o procedimento para cancelamento de registro profissional exige requerimento formal dirigido à autarquia, de modo que o cancelamento não se opera de forma automática nem por mera manifestação informal.

Com efeito, ainda que se considere a narrativa da parte autora no sentido de ter solicitado informalmente o cancelamento e de ter interpretado a ausência temporária de cobranças como indicativo de baixa do registro, tal circunstância não é suficiente para caracterizar cancelamento válido. O desligamento do profissional dos quadros do Conselho depende de requerimento formal e não se opera por presunção subjetiva ou por silêncio administrativo.

A convicção pessoal do autor acerca do suposto cancelamento não tem o condão de substituir o procedimento legalmente previsto, tampouco de afastar a presunção de continuidade do registro ativo.

Ademais, nos termos do artigo 5ª da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade dos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa. Assim, enquanto não cancelado regularmente o registro, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão.

No caso concreto, ausente prova do cancelamento, presume-se a manutenção do registro ativo no período impugnado, legitimando-se, portanto, a cobrança das contribuições correspondentes.

Sendo legítimo o débito, igualmente legítima é a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, desde que observadas as formalidades legais, não se configurando ato ilícito.

Não demonstrada ilegalidade na cobrança, tampouco se verifica violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A negativação decorrente de débito existente constitui exercício regular de direito, não gerando, por si só, dever de indenizar.

Dessa forma, não há falar em declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)

(TRF1 - 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011112-62.2024.4.01.3000, Juiz Federal MOISES DA SILVA MAIA, julgado em: 16/02/2026)

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