DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível, por meio da qual a parte autora pretende o cancelamento definitivo de seu registro profissional perante o Conselho Regional de Administração do Paraná – CRA/PR; a declaração de inexigibilidade/nulidade das cobranças por ausência de exercício profissional, prescrição e vício formal na constituição do crédito; a retirada definitiva de todos os protestos e restrições; bem como a condenação do CRA/PR no pagamento de indenização por danos morais.
O autor informa que está aposentado desde 2012 e não exerce atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho. Alega ter solicitado o cancelamento do registro no passado, quitando os valores exigidos na época. Após essa quitação, permaneceu por quase uma década sem receber qualquer comunicação do CRA/PR (como boletos, informativos ou convocações), o que teria gerado a legítima expectativa de que o cancelamento havia sido deferido e a inscrição baixada.
Contudo, após esse longo período de silêncio, o CRA/PR procedeu a protestos e inscrições em cadastros restritivos de crédito, decorrentes da cobrança acumulada de diversas anuidades passadas. O autor sustenta que o Conselho o negativou e protestou antes de cientificá-lo devidamente da cobrança, caracterizando conduta desproporcional, abusiva e configurando má-fé administrativa.
Alega a existência de vício formal, uma vez que as anuidades possuem natureza tributária e o CRA/PR não demonstrou ter instaurado processo administrativo regular ou notificado previamente o autor sobre o lançamento do crédito, o que viola o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e acarreta a nulidade da cobrança.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a cópia do processo administrativo fornecida pelo Conselho, contendo apenas 14 páginas, seria incompleta, falha e apresentando omissão de peças relevantes, impedindo a compreensão da constituição do débito.
Defende a ocorrência da prescrição.
Formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata baixa/cancelamento dos protestos (1º e 6º Tabelionatos) e a suspensão das restrições de crédito, devido à probabilidade do direito e ao perigo de dano à honra e vida financeira. Requer, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
3. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.
Passo a analisar os mencionados requisitos legais.
O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
Antes do advento da referida lei, a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com atribuição sobre a área de atuação, para o exercício da atividade. Dúvida havia (e a legislação não apresentava definição sobre a matéria) se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão.
A 1ª Seção do TRF da 4ª Região, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014).
Contudo, o referido acórdão foi reformado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na linha de outros julgados daquela Corte, afastando a aplicação retroativa do 5º da Lei nº 12.514/2011, ou seja, estabelecendo que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade continua sendo o exercício da atividade fiscalizada.
Assim, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada.
A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. Nesse sentido, no momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade. Constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão, seja porque não pretende mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função, regidos por legislação específica, não exigem a inscrição no Conselho.
Nessa hipótese, para que se desfaça a presunção de exercício da profissão, cabe ao sujeito passivo comprovar a causa impeditiva da cobrança da anuidade e requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADE. PATAMAR MÍNIMO ALCANÇADO. PROSSEGUIMENTO. 1. Se a parte executada não promoveu o cancelamento do registro, não se pode exigir que o conselho verifique, caso a caso, se o profissional ou a empresa está ou não exercendo a atividade a qual está habilitado a desempenhar em face do cadastro nos seus quadros. 2. Não foi observado o procedimento formal para pedido de cancelamento de registro e os documentos anexados sequer comprovam que informalmente houve requerimento nesse sentido. 3. Observa-se que o somatório das anuidades restantes atingiu o valor mínimo para prosseguimento da Execução. (TRF4, AG 5044570-07.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Inicialmente, registro que os valores relativos às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, sujeitando-se, por isso, aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Outrossim, as anuidades estão sujeitas ao lançamento de ofício, nos termos do art. 149, inc. I, do CTN, e para efeitos de notificação, tem-se considerado suficiente a comprovação da remessa do documento de pagamento da respectiva anuidade, reputando-se definitivamente constituídos a partir de seu vencimento quando não haja impugnação administrativa, não dependendo de nenhum procedimento formal da autoridade fiscal para tanto. In casu, verifico que as anuidades cobradas se referem aos anos de 2012 a 2016, sendo que o vencimento da quarta anuidade ocorreu somente em 31/03/2015. Portanto, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 16/03/2017, impende reconhecer a inocorrência do decurso do prazo prescricional. 2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 3. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 4. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 5. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 6. O registro voluntário, mesmo em período anterior à Lei n.º 12.514/2011, gera presunção de exercício profissional, cabendo ao executado demonstrar que exercia apenas atividade não regulamentada, com impossibilidade fática de exercício da atividade fiscalizada. 6. In casu, verifico que, quanto à anuidade relativa a 2012, o embargante estava voluntariamente inscrito no Conselho embargado. Assim, muito embora o embargante alegue estar desempregado, realizando atividades como autônomo, bem como que nunca exerceu a profissão sujeita a registro, impende reconhecer que sua regular inscrição no Conselho permitia-lhe exercer atividades da área de corretor de imóveis. Incumbia-lhe, pois, nessa situação, demonstrar cabalmente o não exercício da atividade fiscalizada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, no que se refere às anuidades de 2013/2017, como já verificado, o registro foi requerido voluntariamente e, em que pese tenha alegado a solicitação do cancelamento do registro, o embargante não fez prova do alegado, baseando-se apenas em alegações genéricas e imprecisas. Sendo assim, concluo que são devidas as anuidades do período de 2012/2017, seja pela ausência de comprovação do não exercício da atividade sujeita a registro, seja pela falta de comprovação de solicitação do cancelamento do registro. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012036-14.2018.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/12/2019)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. A inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada. Se não vai mais exercer a profissão, a parte não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades, sob qualquer motivo. Imprescindível obter o desligamento da instituição. (TRF4, AC 0005809-07.2014.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014)
Se o profissional ou empresa de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional ou pessoa jurídica está ou não exercendo a atividade que está habilitado a desempenhar, por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. A cobrança de anuidades, nesse caso, portanto, mostra-se legítima, uma vez que o profissional ou pessoa jurídica continua vinculado ao respectivo conselho de classe.
É certo que, por vezes, situações excepcionais, analisadas caso a caso, podem desobrigar o profissional ou a pessoa jurídica inscritos no conselho de classe do pagamento da anuidade; contudo, tais exceções devem estar cabalmente comprovadas nos autos. Cito, a título de exemplo, a existência de óbice legal ao exercício da atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional ou incompatibilidade entre a atividade efetivamente desenvolvida e a sujeita à fiscalização do conselho de classe. Nestas hipóteses, a própria atividade fiscalizada pelo Conselho não pode ser exercida pelo profissional ou pessoa jurídica, não havendo falar, portanto, em fato gerador da cobrança de anuidade apenas com o mero registro, mesmo após a vigência da Lei nº 12.514/2011.
Em suma, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a regra é que o fato gerador das anuidades é a inscrição e manutenção do registro no conselho profissional, devendo as situações que possam ensejar o afastamento da regra restar cabalmente demonstradas pelo sujeito interessado, sob pena de não se desobrigar do pagamento das referidas exações.
Registro, no entanto, que o entendimento acima exposto tem aplicação no caso de inscrição voluntariamente requerida, o que não impede, evidentemente, o contribuinte de discutir, caso a caso, a obrigatoriedade da própria inscrição, quando decorrente de autuação por parte do conselho profissional. Nesta hipótese, a mera inscrição, a qual não decorreu de ato voluntário, não é suficiente para se exigir do profissional ou da pessoa jurídica o pagamento de anuidade, devendo restar demonstrado o exercício pelo autuado de atividade sujeita à fiscalização do conselho autuante.
No caso concreto em análise, o débito questionado tem origem em anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, devidas e não pagas pelo autor ao conselho profissional réu.
Afirma a parte autora que estaria aposentada desde 2012 e teria solicitado o cancelamento de seu registro profissional, quitando os valores então exigidos.
No tocante à aposentadoria voluntária, a jurisprudência vem entendendo que, diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente, ela não constitui óbice ao exercício de atividade sujeita à fiscalização de conselho profissional.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INEXISTENTE. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei nº 12.514/2011). 2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443). 3. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é impeditivo do exercício concomitante de outra atividade, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante. 4. Hipótese em que ausente prova da existência de pedido de cancelamento do registro perante o Conselho, bem como não constatado fato que afaste a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização. (TRF4, AC 5006459-95.2017.4.04.7110, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 26/08/2020)
Logo, a aposentadoria do autor (evento 1, OUT4), por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a exigibilidade das anuidades.
Em relação ao alegado pedido de cancelamento do registro, observo que não há nos autos eventuais documentos que pudessem comprová-lo.
Assim, uma vez que a parte autora não nega a inscrição no conselho profissional réu, e que não há elementos a comprovar incompatibilidade para o exercício de profissão sujeita à fiscalização do CRA/PR ou eventual pedido de cancelamento do registro, entendo não ter restado comprovada a probabilidade do direito do autor, ao menos neste momento processual.
No tocante às alegações referentes à vícios no processo administrativo, entendo que tais matérias somente poderão ser analisadas após ser oportunizado à parte ré a juntada da íntegra dos processos administrativos nos quais foram apurados os débitos.
Quanto à prescrição, ainda que, eventualmente, ela essa venha a ser oportunamente reconhecida nestes autos, ainda assim remanesceria débito exigível, haja vista que parte dele refere-se a fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Percebe-se, assim, que os elementos até então presentes nos autos não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito pleiteado, demandando esclarecimentos adicionais.
Desse modo, uma vez não preenchido o primeiro requisito legal, desnecessária a análise do segundo requisito. Deve a parte autora aguardar o contraditório e eventual dilação probatória que se faça necessária, para, ao final, se for o caso, obter o provimento judicial pretendido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
(...)
(TRF4 - 16ª Vara Federal de Curitiba, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059557-53.2025.4.04.7000/PR, Juíza Federal DANIELLE PERINI ARTIFON, julgado em: 11/02/2026)
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