SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Nunes de Melo em face do Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE.
A autora alegou, em síntese, que teria solicitado o cancelamento de sua inscrição no Conselho em 2015, quando deixou de exercer a profissão de administradora, mas que, ainda assim, continuou sendo cobrada por anuidades e teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que reputa indevido. Pleiteou, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou, de forma provisória, apenas a retirada do protesto e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
O CRA/PE cumpriu a ordem liminar do TRF5. Posteriormente, a própria autora realizou acordo administrativo e efetuou o pagamento das anuidades que estavam em aberto, informando a regularização da situação, mas mantendo o interesse no prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO
Cinge-se a demanda em requerimento de indenização por danos morais em face do cancelamento de sua inscrição no Conselho em 2015 e a continuidade da cobrança das anuidades e inscrição em cadastros de inadimplentes.
A controvérsia remanescente limita-se ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da autora.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetivamente requerido o cancelamento de sua inscrição profissional junto ao CRA/PE no ano de 2015. Inexiste comprovante de protocolo, decisão administrativa de deferimento ou qualquer documento que demonstre a formalização do alegado pedido.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a inscrição permaneceu ativa ao longo dos anos, circunstância que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, é suficiente para caracterizar o fato gerador da obrigação de pagar anuidades aos conselhos de fiscalização profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade.
A formatura da autora em curso de Direito e o eventual exercício da advocacia não interferem na regularidade de sua inscrição perante o CRA/PE, por se tratarem de profissões juridicamente acumuláveis. Assim, não se pode presumir o cancelamento do registro apenas pelo fato de a autora ter seguido outra carreira.
Diante da inexistência de prova do cancelamento, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Conselho, inclusive quanto à manutenção do registro e à cobrança das anuidades.
Nesse contexto, a existência de débitos em aberto autoriza a adoção de medidas de cobrança, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que observados os parâmetros legais. Tal providência, por si só, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito do credor.
Ressalte-se que o TRF5, ao apreciar o agravo de instrumento, não declarou a inexistência do débito nem reconheceu a ilegalidade da cobrança, tendo apenas determinado, em caráter provisório, a retirada do protesto e da negativação naquele momento processual. Trata-se de medida cautelar, que não implica juízo definitivo sobre a legitimidade da dívida.
Além disso, a própria autora, posteriormente ao ajuizamento da ação, celebrou acordo com o Conselho e quitou as anuidades em aberto. Tal conduta reforça a existência do débito e a legitimidade da cobrança, ainda que a autora não reconheça expressamente sua validade.
Não se verifica, no caso, conduta ilícita por parte do CRA/PE, tampouco demonstração de sofrimento extraordinário ou situação que extrapole os aborrecimentos inerentes à cobrança de débitos regularmente constituídos. A inscrição em cadastros negativos, para quem possui obrigações inadimplidas, é consequência ordinária do descumprimento de obrigação financeira, não gerando, por si só, direito à indenização.
Ausentes o ato ilícito e o nexo causal com dano indenizável, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
ISTO POSTO, DECIDO:
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial.
(...)
(TRF5 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0817370-06.2023.4.05.8300, Juiz Federal HELIO SILVIO OUREM CAMPOS, julgado em: 11/02/2026)
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