DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por SEU SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, formulado nos seguintes termos:
b. A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars para o fim de suspender qualquer ato administrativo tendente a autuar a Requerente, bem como aplicar-lhe multa, por inexigibilidade de registro no respectivo CRA, até o julgamento da presente demanda;
Já o pedido principal restou assim formulado:
c. Ao final, seja julgado procedente o pedido desta Ação, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa Requerente no Conselho Regional de Administração Requerido, e arquivado o ofício ou qualquer ato que venha a ser realizado até a citação e a concessão da tutela;
Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica cujo objeto social é a “gestão administrativa de Condomínios, sejam residenciais ou comerciais, mediante ajuste contratual que estabelece as atividades delegadas à administradora”. Que realiza a “prestação de serviços operacionais e financeiros, sem que haja a prática de atividades técnicas exclusivas do profissional da Administração, nos termos da Lei no 4.769/65”, sempre sob supervisão direta do Síndico eleito em assembleia condominial.
Que recebei Notificação do Conselho réu para realizar sua inscrição no órgão, já que suas atividades caracterizariam atividades de administração a gerar a obrigatoriedade da inscrição, sob pena de lavratura de auto de infração.
Alega que não exerce atividade de natureza profissional de administração, sendo descabida a exigência de sua inscrição nos quadros da ré.
Sustenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de vir ter aplicada multa contra si, o que geraria prejuízos.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 5.
Custas recolhidas no evento 2.
Determinada a regularização da representação processual no evento 6.
Petição e procuração no evento 10.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
(TRF2 - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075602-63.2025.4.02.5101/RJ, Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, julgado em 250/09/2025)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto por SEU SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, cujo pedido liminar buscava suspender qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório relacionado à exigência de registro perante o Conselho até o julgamento final da ação.
2 - O julgador de origem afirma que a tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
3 - A mera alegação de que o órgão fiscalizador poderá realizar autuação ou impor multa não configura risco concreto ou dano irreparável, pois o exercício regular da fiscalização não caracteriza, por si só, perigo de dano.
4 - Em exame perfunctório próprio da tutela de urgência, não há elementos que demonstrem risco imediato de prejuízo que comprometa a eficácia do provimento final, devendo-se privilegiar o contraditório e a ampla defesa no caso concreto.
5 - O controle recursal em agravo de instrumento somente admite reforma excepcional em casos de decisões teratológicas, abusivas ou flagrantemente contrárias à Constituição, à lei ou à jurisprudência consolidada, hipóteses não verificadas no caso, conforme precedentes do TRF2 (AI 0007744-29.2015.4.02.0000; AI 0013123-14.2016.4.02.0000).
6 - Agravo de instrumento interposto por SEU SINDICO PROFISSIONAL LTDA conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por SEU SINDICO PROFISSIONAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEU SINDICO PROFISSIONAL LTDA em face da r. decisão de evento 13 da origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para fins de suspensão de qualquer ato administrativo tendente a autuar a parte requerente, bem como aplicar-lhe multa, por inexigibilidade de registro no respectivo CRA, até o julgamento da demanda originária.
Como razões, alega, em síntese, que (i) o agravante atua exclusivamente na gestão administrativa de Condomínios, sejam residenciais ou comerciais, mediante ajuste contratual que estabelece as atividades delegadas à administradora; (ii) tais atividades caracterizam um ato bilateral de prestação de serviços operacionais e financeiros, sem que haja a prática de atividades técnicas exclusivas do profissional da Administração, nos termos da Lei no 4.769/65; (iii) todas essas atividades são realizadas sob a supervisão direta do síndico, eleito em assembleia condominial e legalmente responsável pela administração do condomínio, conforme o artigo 1.348 do Código Civil (Lei no 10.406/2002); (iv) não compete à Administradora tomar decisões ou providências, mas tão somente alertar o representante legal do Condomínio para que o faça, cabendo ao síndico determinar ou não as providências, assumindo eventual risco; (v) o exercício da atividade de administração de condomínios é multidisciplinar e não preponderante de administração, caracterizando-se, na verdade, como uma atividade-meio; (vi) a Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, e o Decreto no 61.934/67, que a regulamenta, não fazem qualquer menção específica à atividade de administração de condomínios como sendo privativa do administrador. As funções elencadas como privativas do administrador no artigo 2º da Lei no 4.769/65 são distintas das atividades desempenhadas pelo Agravante, “SEU SÍNDICO PROFISSIONAL EIRELI.
Em sede de contrarrazões, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ pleiteia pela manutenção da decisão recorrida, salientando que a atividade de "gestão administrativa de Condomínios", descrita como objeto social da Agravante, que inclui "prestação de serviços operacionais e financeiros", está intrinsecamente ligada à atividade privativa do Administrador.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo, no parecer de evento 16.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
VOTO
Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.
A decisão agravada, ao rejeitar a tutela de urgência requerida, consignou que:
"Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por SEU SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, formulado nos seguintes termos:
b. A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars para o fim de suspender qualquer ato administrativo tendente a autuar a Requerente, bem como aplicar-lhe multa, por inexigibilidade de registro no respectivo CRA, até o julgamento da presente demanda;
Já o pedido principal restou assim formulado:
c. Ao final, seja julgado procedente o pedido desta Ação, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa Requerente no Conselho Regional de Administração Requerido, e arquivado o ofício ou qualquer ato que venha a ser realizado até a citação e a concessão da tutela;
Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica cujo objeto social é a “gestão administrativa de Condomínios, sejam residenciais ou comerciais, mediante ajuste contratual que estabelece as atividades delegadas à administradora”. Que realiza a “prestação de serviços operacionais e financeiros, sem que haja a prática de atividades técnicas exclusivas do profissional da Administração, nos termos da Lei no 4.769/65”, sempre sob supervisão direta do Síndico eleito em assembleia condominial.
Que recebei Notificação do Conselho réu para realizar sua inscrição no órgão, já que suas atividades caracterizariam atividades de administração a gerar a obrigatoriedade da inscrição, sob pena de lavratura de auto de infração.
Alega que não exerce atividade de natureza profissional de administração, sendo descabida a exigência de sua inscrição nos quadros da ré.
Sustenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de vir ter aplicada multa contra si, o que geraria prejuízos.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 5.
Custas recolhidas no evento 2.
Determinada a regularização da representação processual no evento 6.
Petição e procuração no evento 10.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I".
A parte recorrente defende que a gestão desempenhada pelo síndico profissional compreende o atendimento aos moradores, convocação de assembleias, aplicação de multas e advertências, e atividades afins, que em nada correspondem às atividades de administrador, conforme dispõe a lei de regência.
Em que pese o alegado pela parte recorrente, certo é que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação aos requisitos supramencionados, especialmente ao se considerar o momento processual que enseja a análise perfunctória de cognição, reputa-se que não constam nos autos elementos suficientes para que se reconheça o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo dispositivo legal mencionado.
Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, "a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça".
Dessarte, não resta configurado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como bem destacou o magistrado a quo, devendo a parte agravante aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por SEU SINDICO PROFISSIONAL LTDA.
(...)
(TRF2 - 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5014276-79.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em: 05/02/2026)
Informações
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Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS