DESPACHO/DECISÃO
1. BIANCA BIELAVSKI SCHWALM ajuizou a presente ação em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS postulando, liminarmente, seja determinado o cancelamento provisório de sua inscrição junto ao Conselho Demandado, anulando-se ou se suspendendo qualquer cobrança de débito advinda de tal inscrição e sem realização de negativação de seu nome ou quaisquer cobranças ou protestos a ela relativos.
Relata, em síntese, ser bacharel em Administração pela UNIASSELV - Centro Universitário Leonardo da Vinci desde o ano de 2014 e que, com o intuito de ingressar no ramo profissional de Administração, efetuou seu registro junto ao CRA/RS. Argumenta que, no entanto, desde a sua formação, trabalha junto a instituições financeiras, atualmente no cargo de gerente junto ao Banco Sicredi, para o qual não necessita do registro em debate.
Refere que formulou requerimento administrativo de cancelamento de registro, não logrando êxito.
Intimada para emendar a petição inicial, a Autora prestou esclarecimentos.
Foram recolhidas custas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Tutela Provisória de Urgência
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar.
A Autora insurge-se contra a negativa do CRA/RS em efetivar sua desfiliação, demonstrando a ter requerido o cancelamento de sua inscrição no ano de 2017 (evento 1, OUT4), sem sucesso.
Confirma, por meio da manifestação de evento 9, PET1, que a única solicitação formal de requerimento, com o respectivo pagamento de taxa, inclusive, foi essa que se deu no ano de 2017, em que teve seu pedido apreciado e indeferido. Giza que, no ano de 2021, reforçou o aludido pedido por meio de e-mail e que, no ano de 2025, acionou a Ouvidoria em razão de discordância com a manutenção de seu vínculo ativo.
Ocorre que, como bem lhe pontuou o CRA/RS em retorno à sua comunicação, em janeiro de 2021, a única solicitação por parte da Demandante de cancelamento de sua inscrição teria sido aquela recebida no ano de 2017 e devidamente apreciada, ressaltando-se que existem instruções a serem seguidas, as quais lhe foram disponibilizadas para que se apresentasse o respectivo requerimento, o qual não seria possível de se dar por e-mail, sendo necessário o encaminhamento via correios ou diretamente na sede do Conselho (evento 1, OUT4). Colocações essas que foram reiteradas por ocasião do retorno dado à Autora frente à denúncia por ela prestada junto à Ouvidoria do Conselho Federal de Administração (evento 1, OUT7).
No ponto, anoto que a inscrição em conselho profissional constitui condição legal para o exercício da profissão regulamentada, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal e da legislação específica de regência.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Desse modo, enquanto o registro permanecer ativo, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades correspondentes, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional, sendo ônus do inscrito promover, de forma regular, o pedido de cancelamento do vínculo administrativo, observadas as exigências normativas impostas pelo órgão fiscalizador.
No caso concreto, a Autora não logrou comprovar a existência de requerimento administrativo formal atual de cancelamento de seu registro profissional, acompanhado da documentação exigida pelo CRA/RS e submetido à análise do órgão competente. A simples alegação de contatos informais, e-mails ou manifestações genéricas de desinteresse no exercício profissional não se mostra suficiente para produzir efeitos jurídicos capazes de extinguir o vínculo administrativo e afastar a incidência das anuidades.
Impera salientar que não se trata de mera formalidade, mas sim de possibilitar ao Conselho a análise detalhada das razões de sua desvinculação e, em especial, acerca da ausência do exercício da profissão que exige a sua inscrição.
Admitir que requerimentos administrativos de desfiliação possa se dar de maneira informal dá azo a possibilidades de fraude, o que, evidentemente, deve ser combatido.
Portanto, ausente prova inequívoca do pedido de cancelamento regularmente processado, presume-se legítima a manutenção do registro ativo e, por consequência, a cobrança das contribuições anuais correspondentes.
Ausente a probabilidade do direito vindicado, desnecessária a análise do perigo na demora, dado o caráter de cumulatividade desses elementos para a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião da prolação da sentença.
(...)
(TRF4 - 6ª Vara Federal de Porto Alegre, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003827-14.2026.4.04.7100/RS, Juiz Federal FELIPE VEIT LEAL, julgado em: 09/02/2026)
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