SENTENÇA. EMBARGOS DECLATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. CRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL E CNAE. INATIVIDADE IRRELEVANTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM EFEITO RETROATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Publicado em: 10/02/26 11:48 | Atualizado em: 10/02/26 11:49 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

 SENTENÇA


I. RELATÓRIO


Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FAM BROKERS PRESTACAO DE SERVICO DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, na qual requer determinação para que seja declarada a nulidade de auto de inflação imposta.


Em síntese, a parte autora alegou ter sido autuada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, por não haver registro cadastral da empresa junto ao referido órgão competente.


Alegou, ainda, que recorreu administrativamente do auto de infração lavrado, todavia, o CRA/MT, indeferiu o pedido, sob a justificativa de que “[...] Após análise da documentação da empresa autuada, verificamos que a mesma, desempenha atividades inerentes ao campo profissional da administração, ou seja: realiza atividade de Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica o que a obriga de efetuar o registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, conforme Lei 4769/65.”


Asseverou que o auto de infração não merece prosperar, e que “[...] Exauridas as vias administrativas para recurso, a Requerente foi notificada para o pagamento da multa imposta. Assim, a única alternativa é buscar socorro no Poder Judiciário, visando a anulação dos atos arbitrários praticados pelos servidores do Requerido.”


Pediu procedência da ação para: “[...]4.1. Seja concedida tutela de urgência, para determinar a liminarmente suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 1929/2022 (notificação nº 1744/2023 e o boleto de R$4.808,89, com vencimento para o dia 22/11/2023), bem como determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, inclusive de incluir o débito em dívida ativa; 4.3. Ao final, seja julgado os pedidos da ação PROCEDENTES, confirmando a tutela de urgência já deferida, declarando a nulidade do auto de infração nº 1929/2022 e, consequentemente, a notificação nº 1744/2023 e o boleto de R$ 4.808,89, com vencimento para o dia 22/11/2023”.


 Juntou documentos. Recolheu custas iniciais ID 1937500176.


Na r. decisão (ID 1934212673 ) o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1934212673). 


Na sequência (ID 1948422677) a parte autora apresentou embargos declaratórios. Ademais, apresentou manifestação alegando que “[...] jamais exerceu quaisquer atos privativos de administrador, procedeu a retificação junto à Junta Comercial e ao CNPJ acerca da atividade principal exercida, dentre a qual não encontra-se no escopo do Conselho Regional de Administração” (ID 2125997470 e 2125998906).


Os embargos de declaração foram rejeitados ID 2126776617.


 Citada, a parte ré apresentou contestação e argumentou que a principal atividade exercida pela parte autora é a “[...] ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA”. Destarte, o auto de infração fora lavrado tendo em vista a atividade mencionada. A própria denominação da atividade (Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial) reforça o entendimento de ser prestação de serviços de Administração, pois compreendem em si, atividades especializadas profissionais, científicas e técnicas, as quais requerem uma formação profissional específica normalmente com elevado nível de qualificação e treinamento. Este conhecimento especializado (expertise) da consultoria e assessoria em gestão é o principal elemento colocado à disposição do cliente, sendo que essa atividade compreende, inexoravelmente, atividade de Administração” (ID 2151127224). 


Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Ao final, informou que não há mais provas a serem produzidas além daquelas já produzidas (ID 2186296091). 


No mais, a ré requereu o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


É o relatório. Fundamento e decido. 


II. FUNDAMENTAÇÃO


 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 


Desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 


Com a presente demanda, a parte autora objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 1929/2022 e, em caráter consequencial, a anulação da Notificação n° 1744/2023, bem como do débito correspondente, no valor de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos).


Ante a ausência de fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos lançados na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, as quais passam a integrar a presente sentença (ID 1934212673) : 


[...] 


" No presente caso, a autora sustenta a nulidade do auto de infração com base nos seguintes argumentos: 1) nulidade por ausência de notificação prévia para adequação da conduta; 2) desnecessidade de inscrição do CRA pelo fato de a autora não exercer atividade básica privativa de técnico em administração; 3) insubsistência da autuação pelo fato de a autora não ter realizado qualquer atividade empresarial.

Quanto ao primeiro argumento acima, a parte autora fundamenta sua alegação no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, que assim dispõe:

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Como se observa, a fiscalização do Conselho profissional não se encontra entre os aspectos elencados pelo dispositivo.

Assim, o argumento da parte autora não subsiste.

Quanto à alegação de desnecessidade de inscrição do CRA, ao argumento de que a autora não exerce atividade básica privativa de técnico em administração, também não comporta acolhimento.

Conforme consta no comprovante de inscrição no CNPJ da autora, esta tem como atividade econômica principal “Atividades de consultoria em gestão empresaria”, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que as atividades de consultoria em gestão empresarial estão sujeitas à inscrição e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Na Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Hipótese em que o contrato social da empresa tem por objeto social a consultoria em gestão empresarial e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividades peculiares à área da administração e que exigem o registro no CRA. (TRF4, AC 5008282-71.2021.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.

2. Ab initio, não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora.

3. A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

4. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

5. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.

6. Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).

7. Nesse sentido, o objeto social da apelante “consiste, principalmente, na participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, ou de qualquer outra forma legalmente admitida. A sociedade poderá ainda desenvolver as seguintes atividades: (a) atividades profissionais, científicas e técnicas, como pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à ciência e tecnologia em robótica, hardware, eletrônica, optoeletrônica, biotecnologia e energia; (b) atividades de apoio à educação e outras atividades de ensino, como palestras e apresentações sobre temas relacionados a empreendedorismo, inovação, investimentos e tecnologia; (c) prestação de serviços de mapeamento de oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas de alto potencial de crescimento”.

8. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. 3), atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )

9. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010295-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

1. Trata-se de apelação interposta por CAVALCANTE & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente pedido que objetivava a anulação da cobrança da multa no Auto de Infração nº 00044/2021 e que fosse assegurado o direito da empresa de não sofrer fiscalizações, não receber intimações, não receber cobranças de quaisquer valores (multas) e, por fim, não ser obrigada a se inscrever perante os quadros do Conselho Regional de Administração.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de a empresa apelante registrar-se no Conselho Regional de Administração.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.

4. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada: "a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos" (arts. 2º e 15).

5. Examinando os autos, verifica-se que, de acordo com a cláusula segunda do contrato social da empresa autora (documento de id. 10073433), o seu objeto é "serviço na área de planejamento estratégico e recursos humanos e áreas afins", constando, ainda, como atividade principal "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica".

6. Do mesmo modo, na inscrição no CNPJ da empresa está descrita como atividade principal: "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica"

7. atividade de consultoria em gestão empresarial compreende atividades técnicas do ramo da administração, sendo descrita pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), como serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc., estando, portanto, inserida no rol das atividades privativas dos Administradores.

8. Em caso semelhante ao dos autos, o seguinte precedente do TRF da 2ª Região: 0078160-11.2016.4.02.5101, Turma Espec. III, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 18/03/2019.

9. Dessa forma, tendo em vista que as atividades da empresa apelante coincidem com aquelas que dão ensejo à inscrição no Conselho Regional de Administração, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença recorrida.

10. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (honorários recursais). (TRF5, PROCESSO: 08014530820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2023).

 

Assim, sob o ponto de vista da atividade econômica principal da empresa registrada no seu CNPJ, a princípio, não há nulidade da autuação.

Por fim, quanto ao argumento de que o auto de infração não subsiste em razão da ausência de atividades pela autora, também não comporta guarida.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade é o registro, de modo que se apresenta irrelevante o exercício da profissão. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/3/15).

Aplicando o raciocínio acima ao presente caso, se a autora mantém-se ativa na condição de empresa de consultoria em gestão empresarial, a existência de efetivo serviço prestado é irrelevante no que concerne à necessidade de inscrição no Conselho profissional.

Nota-se, a propósito, que a autora alega que sua Matriz é sediada no Distrito Federal e que, desde 2016, “é informado à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e ao Receita Federal do Brasil que não houve nenhuma movimentação, faturamento e ou atividades que tenham gerado movimentação financeira, assim como não possui qualquer empregado registrado”.

Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência." 


[...] 


No que se refere à alegação de que a parte autora jamais exerceu atos privativos de administrador e de que promoveu, posteriormente, a retificação de seu enquadramento perante a Junta Comercial e o CNPJ quanto à atividade econômica principal, tal argumentação não se mostra apta a afastar a validade do auto de infração lavrado. Isso porque a retificação produz efeitos apenas a partir de sua formalização, incumbindo à própria empresa o ônus de comunicar a alteração cadastral ao CRA, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento.


III. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, ratifico a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF1 - 2ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027988-72.2023.4.01.3600, Juiz Federal GUILHERME NASCIMENTO PERETTO, julgado em: 27/11/2025)



SENTENÇA. EMBARGOS DECLATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. CRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL E CNAE. INATIVIDADE IRRELEVANTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM EFEITO RETROATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



SENTENÇA


          Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA/MT.


Na ação, a autora buscava a declaração de nulidade do auto de infração n.º 1929/2022, impugnando a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional. A embargante alegou, em síntese, que não exerce atividade privativa de administrador e que a mera indicação de atividade econômica no CNPJ como "consultoria em gestão empresarial" não reflete sua realidade operacional.


Sustenta que sua atuação efetiva está voltada a intermediação de operações de commodities agrícolas e que se encontra inativa desde 2016. Alega ainda ter promovido retificação posterior de sua atividade principal perante a Junta Comercial e a Receita Federal, o que afastaria a exigência de registro.


Em contrarrazoes, o CRA/MT defendeu que não há vicio na decisão, pois o juízo aplicou corretamente o critério legal previsto no art. 1º da Lei n.º 6.839/80, considerando o CNAE e o objeto social constantes dos autos. Alegou que os embargos tem caráter meramente infringente e que não cabe rediscutir o mérito da causa por meio da via estreita dos embargos de declaração.


 É o relatório. Decido.


A sentença embargada indeferiu o pedido, adotando como fundamento principal a descrição constante do CNPJ, sem análise detalhada das alegações e documentos relativos a efetiva atividade empresarial da autora.


A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão quanto a análise da atividade efetivamente exercida pela empresa, da alegada inatividade operacional, bem como quanto a posterior retificação de seu objeto social perante a Junta Comercial e o CNPJ. Afirma, ainda, que a decisão teria se limitado a análise da CNAE, em contrariedade a jurisprudência que exige avaliação da atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica.


Sem razão. A r. sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses relevantes para a solução da controvérsia. Conforme consignado no julgado, a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração decorre da atividade básica da empresa, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.


A sentença analisou o objeto social e o CNPJ da autora, cuja atividade principal declarada e "consultoria em gestão empresarial", enquadrando-se, portanto, no rol das atividades típicas da área de Administração, sujeitas a fiscalização do CRA, nos termos da Lei nº 4.769/65.

Quanto a alegada inatividade empresarial, também houve enfrentamento explicito na sentença, a luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o mero registro da empresa e suficiente para justificar a exigência de registro no conselho profissional, sendo irrelevante a efetiva prestação de serviços (REsp 1387415/SC, DJe 11/03/2015).


No tocante a retificação posterior da atividade perante a Receita Federal e Junta Comercial, a sentença foi igualmente expressa ao afirmar que tais alterações não tem efeito retroativo e não são aptas a invalidar o auto de infração fundado na situação jurídica então vigente.

Dessa forma, os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, objetivando a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restrita a correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida.


(...)


(TRF1 - 2ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027988-72.2023.4.01.3600, Juiz Federal GUILHERME NASCIMENTO PERETTO, julgado em: 09/02/2026)


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Área da Administração

CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL