DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao rito dos procedimentos do Juizado Especial Cível ajuizada por Quezia Dori de Souza em desfavor do(a) Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare inexigíveis os débitos da autora com o conselho demandado, além de indenização por alegados danos morais.
Aduziu ter se inscrito junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS por ocasião da conclusão do curso superior (evento 1, OUT7). Afirmou não ter recebido comunicações do Conselho, pois seu e-mail fora cadastrado incorretamente. Não informou ter contatado ativamente o Conselho, pois acreditava que o cancelamento seria automático em decorrência da ausência do pagamento das anuidades.
Em junho, restou notificada por cartório do encaminhamento a protesto da dívida. Não conseguindo contato telefônico, dirigiu-se pessoalmente ao Conselho em 15/12/2025. Aduziu que o conselho negou o cancelamento da inscrição sem o adimplemento da dívida. Não comprovou o protocolo do pedido de cancelamento nem a negativa do conselho pois, segundo alegou, foi-lhe informado que o cancelamento seria indeferido sem a quitação da dívida.
Alegou a prescrição parcial do débito. A ilegalidade da negativa de cancelamento do registro. O vício decorrente da ausência de notificação antes de encaminhar a dívida a protesto.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto (Protocolo 91280) e a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Da gratuidade da justiça.
À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Da tutela provisória de urgência.
No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294).
A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF)
Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final.
Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar.
A Autora insurge-se contra as dívidas de anuidades lançadas pelo CRA/RS e contra o protesto em cartório de notas, sob fundamento de anuidades não quitadas.
Embora alegue que restou induzida a equívoco ao se inscrever no conselho e que teria recebido a informação de que a inadimplência seria suficiente para a exclusão do conselho, tal fato não está comprovado nos autos. O registro no conselho profissional é o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade, sendo que o pedido de desligamento é o marco que põe fim a essa obrigação. Assim, ao menos neste momento de análise sumária dos fatos, presume-se legítima a cobrança ante a ausência de provas em sentido diverso.
A Demandante também alega que o CRA/RS antecipou a negativa do cancelamento sem o adimplemento das anuidades vencidas. No entanto, tal afirmação igualmente não está provada nos autos.
Nesse contexto, faz-se necessária a abertura do contraditório para o regular prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória.
Quanto à supressão do protesto lavrado, melhor sorte não socorre a demandante. Conforme disciplinam o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito e a exclusão dos cadastros de inadimplentes somente são possíveis mediante o depósito judicial do montante integral. Ausente tal requisito, resta obstado tal intento. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROTESTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para a imediata retirada da agravante dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento de protestos, referentes a supostas anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), sob alegação de ausência de notificação e contestação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome da agravante de cadastros de inadimplentes e o cancelamento de protestos, diante da alegação de ausência de notificação e contestação da dívida, e da falta de depósito judicial integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão da exigibilidade do crédito e a exclusão dos cadastros de inadimplentes somente são possíveis mediante o depósito judicial do montante integral, conforme o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, o que não foi efetivado pela agravante.4. A decisão agravada deve ser mantida, prestigiando-se a apreciação dos fatos pelo juízo de origem, que está mais próximo das partes e dos fatos, e por estar suficientemente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência para a exclusão de nome de cadastros de inadimplentes e o cancelamento de protestos de dívida exige a demonstração da probabilidade do direito e o depósito judicial do montante integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 151, II; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; TRF4, AG 5029293-09.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.07.2022.
(TRF4, AG 5018093-97.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a inscrição em dívida ativa e cancelar protestos, decorrentes de débitos junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A agravante alega inscrição indevida sob coação e que sua atividade básica não se relaciona com a área de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição em dívida ativa e cancelar protestos; (ii) a comprovação da alegada inscrição indevida no Conselho Regional de Administração (CRA/RS) por coação ou por atividade básica não relacionada à administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. Não há prova nos autos do pedido de cancelamento da inscrição no CRA/RS que fosse contemporânea aos débitos que originaram a inscrição em dívida ativa.5. Não existem indícios da alegada coação para que a parte agravante se inscrevesse nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.6. A decisão do juízo de origem, que está próximo das partes e dos fatos, deve ser prestigiada, não havendo, por ora, elementos suficientes para sua alteração.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.8. A questão de fundo, referente à obrigatoriedade de inscrição no conselho e à alegada coação, demanda cognição plena e aprofundamento probatório, não sendo possível sua análise exauriente em sede de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 10. A concessão de tutela de urgência para suspender inscrição em dívida ativa e cancelar protestos, sob alegação de inscrição indevida em conselho profissional, exige a comprovação da probabilidade do direito, mediante prova de pedido de cancelamento contemporâneo aos débitos ou indícios de coação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
(TRF4, AG 5008334-12.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a baixa de cobranças de anuidades e o cancelamento de protestos relativos à inscrição da agravante no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito da agravante em relação à inexigibilidade das anuidades e ao cancelamento do protesto; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a agravante não comprovou ter formalizado o pedido de cancelamento de sua inscrição profissional em 2014, o que é essencial para cessar a obrigação de pagar as anuidades.4. O registro no conselho profissional é o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo irrelevante o não exercício da atividade profissional para a exigibilidade da cobrança.5. A jurisprudência do TRF4 (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105 e AC 5025778-16.2016.404.7100) corrobora que a anuidade é devida pela inscrição, independentemente do efetivo exercício profissional, e que o cancelamento formal é necessário para desobrigar o profissional.6. A alegação de emissão de boletos com datas e valores conflitantes para protesto não foi suficientemente provada, pois os valores são distintos e faltam elementos para concluir que se trata do mesmo título.7. Não estão configurados os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a prova apresentada é sumária e questionável, necessitando de dilação probatória e contraditório para uma cognição exauriente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de inscrição em conselho profissional é o fato gerador da anuidade, sendo indispensável a formalização do pedido de cancelamento para desobrigar o profissional do pagamento, independentemente do efetivo exercício da atividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. I; Lei nº 12.514/2011, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 1ª Seção, j. 07.03.2014; TRF4, AC 5025778-16.2016.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 10.08.2017.
(TRF4, AG 5018017-73.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
(...)
(TRF4 - 1ª Vara Federal de Carazinho, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001109-23.2026.4.04.7107/RS, Juíza Federal CARLA CRISTIANE TOMM OLIVEIRA, julgado em: 06/02/2026)
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