EXECUÇÃO FISCAL. CRA/CE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO NÃO ACARRETA NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Publicado em: 05/02/26 15:04 | Atualizado em: 05/02/26 15:04 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

DECISÃO


Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE em face de FOCUS CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA, visando à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 5.772,38, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 028/2025, originária de multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 058/2024, lavrado por suposta ausência de registro profissional obrigatório perante o conselho de fiscalização.


Regularmente citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal sob três fundamentos principais: a) ausência de prévio protesto da CDA, em afronta ao art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que inviabilizaria o ajuizamento da execução; b) nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa; e c) inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração, por não exercer atividade-fim privativa de administrador.


O exequente apresentou impugnação, defendendo o cabimento restrito da exceção de pré-executividade, a regularidade formal da CDA, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 como causa de nulidade da execução e a obrigatoriedade de registro da executada, à luz da atividade econômica por ela desenvolvida, conforme contrato social e CNAE constantes dos autos.


É o relatório. Decido.


A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, cuja apreciação prescinda de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.


No que concerne à alegação de nulidade da execução por ausência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, invoca a executada o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal dependerá, como regra, de prévio protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa ali elencadas, mediante demonstração de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa.


A referida resolução insere-se no âmbito das políticas judiciárias voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais e à promoção de meios extrajudiciais de cobrança, não se confundindo, todavia, com norma legal instituidora de condição de procedibilidade da ação executiva.


A Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, não condiciona o ajuizamento da demanda ao prévio protesto da CDA, tampouco comina nulidade processual automática em caso de sua ausência. A resolução do CNJ, enquanto ato normativo administrativo, dirige-se à gestão judiciária e à atuação institucional dos entes públicos, não tendo o condão de inovar no ordenamento jurídico em matéria de pressupostos processuais ou de extinguir, por si só, a exigibilidade do crédito regularmente inscrito. A ausência de comprovação do protesto, por si só, não configura vício de ordem pública apto a ensejar a nulidade da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade.


No tocante à validade formal da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, a natureza da obrigação, o fundamento legal, o número do processo administrativo e o valor exigido. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente elidível mediante prova inequívoca a cargo do executado. A executada, contudo, limita-se a alegações genéricas de nulidade, sem demonstrar, de forma objetiva e documental, a ausência de qualquer dos requisitos legais ou a existência de vício formal insanável, o que não é suficiente para afastar a presunção que milita em favor do título executivo.


Por fim, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração demanda análise da atividade básica ou preponderante da executada, o que envolve exame fático incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida, se for o caso, em embargos à execução, após a garantia do juízo.


Diante desse cenário, verifica-se que nenhuma das teses deduzidas na exceção de pré-executividade se enquadra, de forma integral e suficiente, no espectro de matérias aptas a ensejar o reconhecimento imediato de nulidade ou inexigibilidade do título executivo, sem necessidade de dilação probatória.


Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por FOCUS CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA, por não se verificarem vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, aptos a obstar o regular prosseguimento da execução fiscal.


(...)


(TRF5-20ª Vara Federal CE, EXECUÇÃO FISCAL Nº 0810123-21.2025.4.05.8100, Juiz Federal FRANCISCO LUIS RIOS ALVES, julgado em: 03/02/2026)



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