DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Publicado em: 04/02/26 15:11 | Atualizado em: 04/02/26 15:19 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, voltados à declaração de inexistência de débito referente às anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB), à retirada dos protestos e abstenção de negativação decorrentes dos débitos discutidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) equívoco na análise do fato gerador, afirmando não exercer a profissão desde 2019, quando teria solicitado o cancelamento do registro; b) nulidade das cobranças por ausência de notificação válida; c) boa-fé no pedido presencial de baixa em 2019, incumbindo ao CRA/PB formalizar o registro; d) ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação. Requereu a reforma integral da sentença, a declaração de inexigibilidade das anuidades, a condenação por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. Ausência de contrarrazões.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de inatividade profissional ou de pedido verbal de baixa no registro junto ao conselho profissional é suficiente para afastar a obrigação de pagar anuidades; (ii) estabelecer se a ausência de notificação formal específica sobre os débitos invalida o lançamento tributário e autoriza reparação por dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidades a conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, e não o efetivo exercício da profissão. A ausência de formalização do pedido de cancelamento implica manutenção do vínculo e legitima a exigência das contribuições.

5. A autora não comprovou ter solicitado a baixa do registro em 2019, tendo formalizado o pedido apenas em 2024, conforme documentação constante dos autos, o que atrai a incidência das anuidades no período discutido.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5 reconhece que somente o cancelamento formal do registro exime o profissional da obrigação de pagar anuidades, sendo irrelevante a inatividade profissional não acompanhada de requerimento documentado.

7. A alegação de nulidade dos lançamentos por ausência de notificação específica não prospera, diante da natureza de lançamento de ofício das anuidades, sendo suficiente o envio de carnês e avisos de cobrança, além de comprovadas comunicações eletrônicas encaminhadas pelo conselho à autora.

8. A ausência de demonstração de vício específico nos lançamentos e a existência de registro ativo até 2024 afastam a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, inviabilizam o reconhecimento de dano moral indenizável.

9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §§2º e 3º do mesmo diploma legal.


IV. DISPOSITIVO.


10. Apelação desprovida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e XX; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; Resolução CFA nº 462/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.544.766, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/04/2024; TRF5, AC/SE nº 0800010-40.2023.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 21/03/2023; TRF5, AC/CE nº 0800148-02.2021.4.05.8104, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 21/03/2023.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, voltados à declaração de inexistência de débito referente às anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB), à retirada dos protestos e abstenção de negativação decorrentes dos débitos discutidos, ao reconhecimento de suposto cancelamento do registro profissional desde 2019, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões de apelação, a apelante alegou, em síntese: a) que houve equívoco na análise do fato gerador da obrigação tributária, defendendo que as anuidades somente seriam exigíveis quando demonstrado o efetivo exercício profissional, o que não teria ocorrido desde 2019, ano em que afirma ter solicitado o cancelamento do registro; b) que as cobranças seriam nulas pela ausência de notificação válida destinada a aperfeiçoar o lançamento tributário, sustentando que jamais recebeu boletos ou comunicações regulares acerca dos débitos antes da negativação; c) que teria agido de boa-fé ao solicitar presencialmente a baixa do registro no ano de 2019, cabendo ao CRA/PB comprovar a formalização do pedido e não à profissional, sendo indevido imputar-lhe o ônus pela ausência de registro documental; d) que, sendo supostamente indevida a cobrança, a negativação decorrente configuraria dano moral in re ipsa, justificando a indenização postulada na inicial. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades, a condenação do CRA/PB ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus sucumbencial.


Ausência de contrarrazões.


É o Relatório.


VOTO


(...)


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora, na forma do relatório constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


(...)


(TRF5-5ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806341-31.2024.4.05.8200, Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, julgado em: 31/01/2026)



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