DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência interposto por FKS LOCAÇÕES em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal do 2º Juizado Especial de Vitória [4.1, autos de origem], em que se pretendia: (a) a retirada de CARLA ALVES MACHADO MATIELO do cadastro da Autora perante o CRA-ES, de forma imediata, independentemente da nomeação de outra responsável técnica; (b) que o CRA-ES se abstenha de exigir da Autora a substituição da responsável técnica enquanto pendente o julgamento da presente ação; e (c) a suspensão da exigibilidade das anuidades e taxas decorrentes do registro questionado, impedindo a prática de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou negativação do CNPJ da Autora.
Em síntere, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado e narra que procedeu ao seu registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES com vistas à participação em processos licitatórios, ocasião em que indicou como responsável técnica a Sra. Carla Alves Machado Matielo.
Aduz, todavia, que sua atividade básica ou preponderante é a locação de equipamentos de sonorização e iluminação, que não se confunde com atividade privativa de Técnico em Administração, de modo que inexistiria exigência legal à manutenção do registro no CRA/ES. Neste sentido, requereu administrativamente o cancelamento do registro e a desvinculação da responsável técnica.
O pedido foi rejeitado pelo CRA/ES ao fundamento de que a empresa estaria apta ao exercício de atividades supostamente enquadradas em campos regulamentados da Administração, especialmente na área de organização de eventos e treinamento profissional.
Entende que está sendo vítima de registro compulsório, o que lhe sujeita à cobrança de anuidades e taxas, a despeito de não prestar serviço próprio de Técnico de Administração. Por isso, ajuizou demanda pretendendo em tutela provisória a declaração de que não está obrigada a manter o vínculo com o CRA/ES e desobrigar a responsável técnica Sra. Carla Alves Machado Matielo, o que foi indeferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos:
"O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos. Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer."
Aduz que a probabilidade do direito emerge de forma clara e objetiva dos documentos que instruem a inicial, especialmente do contrato social, CNAE, notas fiscais e histórico de atuação empresarial, os quais demonstram que sua atividade-fim consiste exclusivamente na locação de equipamentos de sonorização, iluminação e estrutura para eventos, atividade de natureza operacional e logística, alheia às atribuições privativas do profissional de Administração.
Já o periculum in mora é justificado pela cobrança de anuidades indevidas, com vencimentos próximos, expondo-a ao risco de constituição de débito, inscrição em dívida ativa, protesto e negativação de seu CNPJ, circunstâncias que comprometem sua regularidade fiscal, sua credibilidade no mercado e sua participação em licitações.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso, pois tempestivo e se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Neste sentido, a admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.
A Lei n. 6.839/80 dispõe que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, bem como a anotação do profissional técnico, é obrigatório quanto a sua atividade básica configurar atividade privativa de determinada profissão. Vejamos:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
É a Lei n. 4.769/65 que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e no seu art. 15 exige o registro de empresas que explorem atividade privativa desse profissional.
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.
É o art. 2º da Lei n. 4.769/65 que discorre sobre as atividades privativas do Técnico de Administração, nos seguintes termos:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
O tema é aprofundado pelo art. 3º do Decreto 61.934/67:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização,
análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Na espécie, a recorrente requereu seu registro perante o CRA/ES em 20/03/2018 e em 14/03/2025 solicitou o cancelamento, alega não explorar atividades no campo privativo da Administração.
O pedido foi rejeitado em sede administrativa, ao fundamento principal de que a pessoa jurídica desenvolve atividades nas áreas de Organização de Eventos, Atividades de apoio à educação, e Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, conforme parecer técnico exarado pelo CRA/ES [1.5, autos de origem].
No mesmo sentido, a desvinculação da profissional técnica, Sra. Carla Alves Machado Matielo, foi condicionado à indicação de outro responsável.
A fim de provar que não desenvolve como atividade privativa de Técnico em Administração como sua atividade básica ou preponderante, a autora anexa aos autos de origem cópia da oitava alteração do contrato social [1.3] e notas fiscais de serviços prestados a clientes, que indicam a locação de equipamento audivisual como serviço contratado [1.10, 1.11 e 1.12].
A Cláusula Quinta da última alteração contratual apresentada indica que a empresa tem largo objeto social, mas sua atividade básica ou principal seria a "CNAE 9001-9/06 – Atividades de sonorização e de iluminação;" [1.3, fl. 3], o que, a princípio, afastaria qualquer obrigatoriedade de registro no CRA/ES, por não se tratar de atividade privativa de profissional da Administração.
Todavia, segue nebuloso o fato de que a empresa requereu espontaneamente seu registro em 20/03/2018 e permaneceu vinculada ao CRA/ES até a presente data, sem que tenha comunicado mudança em seu objeto social desde então.
A alteração contratual apresentada é datada de 14 de junho de 2024 [1.3], não foram apresentadas alterações anteriores ou a cópia original do contrato social e a recorrente nada diz a respeito de ter mudado seu objeto ao longo do tempo.
Desse modo, partindo da premissa de que o objeto social permanece inalterado desde a constituição da empresa, não se mostra esclarecida a razão pela qual a recorrente se submeteu voluntariamente ao registro em 20/03/2018, especialmente considerando que não exerce, como atividade básica, atividade privativa de profissional da área de Administração.
Embora o objeto social constante do CNPJ da recorrente, em tese, não atraia a fiscalização do CRA/ES e, por conseguinte, dispense o registro, não ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque não foram juntadas as demais alterações contratuais, tampouco esclarecido o motivo que ensejou o registro originário no ano de 2018.
No que se refere ao pedido de retirada da profissional técnica, não se verifica conduta arbitrária por parte do CRA/ES, que apenas condicionou a desvinculação à indicação de outro profissional habilitado, em conformidade com a legislação de regência, a qual exige que a empresa mantenha responsável técnico regularmente vinculado.
Ademais, não está comprovada a urgência ou o risco de dano irreparável, uma vez que o registro encontra-se ativo desde 2018, sem que tenha havido impugnação anterior ou demonstração de prejuízo concreto. Eventual reconhecimento, no julgamento de mérito, da ilegalidade do registro compulsório permitirá o ressarcimento das anuidades recolhidas após o pedido de cancelamento.
Por todo o exposto, entendo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
(...)
(TRF2 - 6ª Turma Recursal, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5001338-50.2026.4.02.5001/ES, Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado em: 23/01/2026)
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