DECISÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO EXISTENTE. CANCELAMENTO REQUERIDO FORMALMENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Publicado em: 03/02/26 15:10 | Atualizado em: 03/02/26 15:12 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por JEANNE DO ROSÁRIO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES), objetivando anulação de atos administrativos que fundamentam cobrança extrajudicial e declaração de inexistência de débitos de anuidades.


Narra que cursou Administração com colação de grau em 2012, transferindo-se em 2014 para Governador Valadares/MG, tendo realizado inscrição provisória nos quadros do CRA/ES através da instituição de ensino superior durante o curso, que seria definitiva caso enviasse documentação (diploma) e realizasse requerimento específico ao Presidente do CRA/ES conforme Resolução Normativa CFA nº 390/2010, vigente à época (arts. 3º e 5º). Em 2014, enviou e-mail ao CRA/ES para conhecer trâmites para inscrição definitiva, mas não prosseguiu com os trâmites, não enviou a documentação exigida e não requereu inscrição definitiva/principal, acreditando que sua inscrição provisória estaria cancelada após vencimento.


Relata que CRA/ES manteve a inscrição da autora em seus quadros mesmo sem requerimento, contrariando a Resolução Normativa 390/2010, caracterizando má-fé, tendo ajuizado execução fiscal nº 5026121-77.2024.4.02.5001 (2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES) referente às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, contra a qual a autora opôs embargos nº 5039270-43.2024.4.02.5001. Foi surpreendida com notificação de inscrição em dívida ativa nº 0200/2025 no valor de R$ 3.077,28 referente às anuidades de 2021, 2022, 2023 e 2024, e notificação extrajudicial de cobrança nº 15920/2025 no valor de R$ 5.333,29 referente às anuidades de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em 2025 solicitou cancelamento da inscrição, sendo notificada dos débitos, porém o CRA/ES nunca enviou boleto ou carnê de pagamento das anuidades, nunca a intimou dos processos administrativos que originaram as supostas dívidas para apresentar defesa, violando ampla defesa e contraditório.


Alega que nunca exerceu a atividade de administradora, trabalhando como agente de correios (operador de triagem e transbordo) na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entre 23/12/1994 até 14/04/2025, aposentada com benefício pelo INSS. Sustenta que a cobrança extrajudicial nº 15920/2025 está eivada de nulidade por violação da ampla defesa e contraditório, imposição de sanção administrativa ilegal por dever inexistente, pois nunca exerceu a profissão de administradora, nunca requereu inscrição definitiva/principal sob égide da Resolução Normativa CFA nº 390/2010 e o CRA/ES nunca enviou boletos ou carnês.


Requer liminar proibindo o CRA/ES de ajuizar execução fiscal, protestar seu nome, inscrever CPF em órgãos de proteção ao crédito e em dívida ativa enquanto tramitar a ação e, em provimento final, pleiteia a anulação dos atos administrativos e da cobrança extrajudicial nº 15920/2025 e anuidades de 2019 a 2025 no valor de R$ 5.333,29, declarando inexistência de débito.


É o relatório. DECIDO.


Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.


Isso porque, não obstante aduzir que não prosseguiu com os trâmites converter sua inscrição provisória em definitiva, a parte autora confirma que realizou voluntariamente sua inscrição provisória nos quadros do CRA/ES.


Além disso, a autora alega “acreditar que não entregando a documentação necessária para a inscrição definitiva e tampouco realizando requerimento, sua inscrição provisória, realizada, ainda, durante o curso de Administração, estaria cancelada”.


No entanto, o art. 20, da RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 390, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, regulamento invocado pela própria autora como aplicável ao tempo dos fatos, dispunha que o cancelamento de registro profissional só seria concedido mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA (evento n. 1, anexo 8, fl. 9).


Considerando que a parte autora admite que não requereu o cancelamento do seu registro e que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, reputo que os elementos que instruem a inicial ainda não são suficientes para, por si só, infirmar a inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA/ES.


Assim, não é possível aferir, em análise perfunctória que comporta a espécie, a ilegalidade do ato administrativo combatido, caso em que se exige uma análise mais aprofundada, após o exercício da ampla defesa pela ré e a devida instrução probatória.


Destarte, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. 


(...)


(TRF2- 4ª Vara Federal Cível de Vitória, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000831-89.2026.4.02.5001/ES, Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR, julgado em: 21/01/2026)

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