DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DÉBITOS DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
Publicado em: 02/02/26 10:41 | Atualizado em: 02/02/26 15:57 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

DECISÃO

Vistos, em decisão.

A parte autora ajuizou a presente “ação Declaratória de Inexistência de Débito C.c Obrigação de Fazer C.c Pedido de Tutela e Reparação por Danos Morais", em face do Conselho Regional de Administração.

Falou que, a despeito de ter se graduado no curso de administração, jamais “se cadastrou, registrou ou manteve qualquer vínculo profissional com referido Conselho”.

Disse que foi surpreendida com a negativação de seu nome em decorrência de dívida com o mencionado conselho, proveniente de anuidades.

Pediu a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a cessação das cobranças tidas como indevidas.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, quanto à realização de audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do CPC/15, esclareço que deixo de designar o ato em decorrência de expressa manifestação da parte autora em sentido contrário.

Por outro lado, tendo em vista o documento apresentado pela parte autora (holerite – ID 545085096, de 27/01/2026), demonstrando que aufere rendimentos que não são considerados elevados, defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.

No que toca ao pedido liminar, neste momento, não verifico nos autos a verossimilhança das alegações autorais.

O registro em conselhos de classe, normalmente, pressupõe requerimento do interessado, o envio de documentação necessária e deferimento do órgão. O registro não é feito de ofício.

Inexistindo prova de erro administrativo ou inscrição indevida, os débitos são legítimos.

No caso, a parte autora simplesmente alegou que não fez o registro, mas não há prova nenhuma em sentido contrário.

Estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, que incumbe à parte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, não ocorreu.

O fato de trabalhar em outra área não a desincumbe do pagamento de anuidades, caso esteja devidamente registrada no Conselho.

Repise-se, a existência de débitos de anuidade e a consequente negativação pressupõem a regularidade do vínculo administrativo, inexistindo prova de inscrição indevida ou erro por parte do Conselho.

Dessa forma, ausente a ilicitude na cobrança e na negativação realizada, impõe-se o indeferimento da liminar.

Ressalto que a questão poderá ser melhor analisada após a vinda da contestação e ampla dilação probatória.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião da prolação de sentença.

(...)

(TRF3-3ª Vara Federal de Presidente Prudente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-71.2026.4.03.6112, Juiz Federal EWERTON JOSE DA COSTA ALVES, julgado em: 29/01/2026)


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