DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por VIANA E PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos:
“1) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA se abstenha imediatamente de exigir, realizar ou prosseguir na cobrança do débito referente à Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, decorrente do Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, bem como de quaisquer valores decorrentes da suposta obrigação de registro da Requerente junto à autarquia, incluindo multas, anuidades, taxas ou encargos correlatos, ou mesmo fiscalizar a empresa, até decisão final da presente demanda;
2) Caso o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, protestado ou lançado em cadastros de inadimplência, requer a imediata suspensão dos seus efeitos e a retirada do nome da empresa de quaisquer cadastros restritivos, determinando-se comunicação aos órgãos competentes para regularização, sob pena de multa diária;
(...);
4) Ao final, a procedência total da ação, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA, reconhecendo a inexistência da obrigatoriedade de registro perante o referido conselho
em razão das atividades exercidas pela empresa; b) Anular o Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, bem como a Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, vinculada ao Processo Administrativo nº 476903.001322/2025-17, declarando a inexigibilidade da multa de R$ 5.668,36 e de qualquer outro valor futuro relacionado à suposta falta de
registro; c) Reconhecer a nulidade do processo administrativo, por violação ao devido processo legal, notadamente em razão da ausência de citação válida por meio de A.R. convencional e da ausência de fiscalização in loco, com consequente anulação de todos os atos praticados pela autarquia Ré; d) Condenar o CRA/MA à devolução em dobro,
nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de eventual quantia que tenha sido cobrada em razão da notificação de débito ora impugnada, com acréscimo de juros legais e correção monetária;
(...)".
Narra que ”é pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.284.416/0001-89, com sede na Rua Grande/Oswaldo Cruz, Loja 04D, Térreo, nº 767 – Centro – São Luís/MA. Atua no ramo da construção civil, incorporação e administração de empreendimento próprio, consistindo em um shopping popular composto por diversas lojas e espaços destinados a atividades comerciais e culturais, voltado à população de menor poder aquisitivo. Em sua essência, trata-se de empresa que exerce a gestão de bens próprios, não prestando serviços de consultoria, assessoria ou qualquer outra atividade técnica a terceiros. Sua atuação não possui qualquer relação com as atribuições profissionais privativas dos administradores, conforme previsto em lei".
Diz que "No entanto, em 17 de dezembro de 2025, a Requerente foi surpreendida com o recebimento de um e-mail genérico, por meio do qual o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA informou a lavratura da Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, decorrente do Processo Administrativo nº 476903.001322/2025-17, consubstanciada no Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, no valor de R$ 5.668,36 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).(...). Tal valor foi atribuído a título de multa pela suposta ausência de registro da empresa junto ao CRA/MA, com base na alegação de que uma de suas atividades econômicas registradas no CNPJ corresponderia à “gestão e administração da propriedade imobiliária” (CNAE 6822-6/00), o que, segundo o entendimento da autarquia, atrairia a obrigatoriedade de registro no Conselho".
Argumenta que "Contudo, a referida exigência é arbitrária, ilegal e totalmente dissociada da realidade fática da Requerente. Em primeiro lugar, não houve qualquer fiscalização presencial in loco por parte de preposto do CRA/MA que pudesse verificar, efetivamente, as atividades desenvolvidas pela empresa, suas rotinas operacionais, sua estrutura administrativa ou a natureza dos serviços que presta. Toda a atuação da autarquia limitou-se à análise superficial de dados cadastrais constantes do CNPJ, sem que fossem colhidos documentos, realizados questionários ou coletadas informações junto aos representantes legais da empresa. Trata-se de uma fiscalização puramente documental e automatizada, o que compromete a validade e a legitimidade dos atos administrativos dela decorrentes. Além disso, é importante ressaltar que as atividades efetivamente exercidas pela empresa — como construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00), serviços de engenharia (71.12-0-00), administração de condomínios prediais (81.12-5-00), promoção de vendas (73.19-0-02), gestão de espaços culturais (90.03-5-00), entre outras — não se confundem com as atividades privativas da profissão de Administrador, descritas nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Decreto nº 61.934/67".
Prossegue afirmando que "A Requerente não elabora pareceres técnicos, relatórios administrativos, planos de negócio, projetos de gestão, nem oferece assessoria ou consultoria administrativa a terceiros. Tampouco atua em atividades de recrutamento e seleção, organização e métodos, administração financeira, mercadológica ou industrial. Trata-se, portanto, de empresa que não desenvolve qualquer das funções típicas que justificariam sua submissão à fiscalização do CRA. O erro da autarquia reside em considerar, de forma equivocada e generalizante, que toda empresa que administra patrimônio próprio se enquadra no campo de atuação da Administração. Contudo, a gestão de bens próprios não exige registro em conselho profissional, por não configurar prestação de serviço técnico à coletividade, mas sim mera atividade empresarial autônoma e legítima, inserida na livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica garantidos pelo art. 170 da Constituição Federal. Se essa lógica fosse aceita, todas as sociedades empresárias estariam sujeitas à inscrição compulsória em conselhos profissionais diversos, o que ampliaria indevidamente o poder de polícia de tais entidades e violaria o princípio da legalidade".
Arremata que "Dessa forma, a Requerente reafirma que não existe fundamento legal, fático ou técnico que justifique a imposição de registro compulsório junto ao CRA/MA, tampouco a aplicação de multa, anuidade ou qualquer taxa decorrente. A atuação da autarquia configura verdadeiro abuso de poder, na medida em que extrapola os limites de sua competência fiscalizatória e impõe obrigações inexistentes, causando prejuízos injustos e desnecessários a uma empresa que atua regularmente no mercado, sem qualquer desvio de finalidade ou afronta à legislação profissional. Por todo o exposto, é indispensável a atuação do Poder Judiciário para afastar a exigência ilegal e garantir a proteção do direito líquido e certo da Requerente".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de custas.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
2.Fundamentos da decisão
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso vertente, a demandante pleiteia a anulação de lançamento de débitos em decorrência de ação fiscalizadora do Conselho Réu, pedindo a tutela antecipatória de urgência no sentido de suspender a exigibilidade de tais créditos e, no mérito, a ordem para afastar, de forma permanente, a "exigência de inscrição no CRA/MA" haja vista entender que não existe relação jurídica entre ambos, posto que só administra imóveis próprios.
De olhos na documentação acostada com a inicial, vês que não se encontra presente, sequer o conjunto do processo administrativo, mas tão somente a notificação (id. 2231374315) relativa ao auto de infração lavrado pela fiscal do CRA-MA sob o fundamento de que a autora exerce atividade de administração, estando por isso submetida à legislação que obriga o seu registro perante o respectivo Conselho.
Ainda dentre a documentação trazida, encontra-se o Documento Constitutivo junto à RFB (id. 2231374212) onde se vê que a atividade principal da autora é justamente "Gestão e administração da propriedade imobiliária", o que, a princípio dá razão ao réu.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta do réu, será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação da demandante de que teria sido ilegal o auto de infração lavrado pelo réu.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Prejudicada a análise do requisito de urgência.
3.Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
(...)
(TRF1- 5ª Vara Federal Cível da SJMA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001650-47.2026.4.01.3700, Juiz Federal DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR, julgado em: 16/01/2026)
Informações
- 6822600 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS