ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Publicado em: 09/08/19 16:09 | Atualizado em: 31/03/20 16:56 | Por: Ailton de Brito Pires

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As empresas que se dedicam à atividade de factoring estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes: REsp 1013310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/03/2009 e REsp 497.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 24.05.07.
2. A alegação da empresa recorrente de que não tem como atividade principal nenhuma das arroladas na Lei nº 4.769/65 não pode ser analisada nesta instância por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no Ag 1.252.692 – SC (2009/0163589-5), Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgado em: 16/03/2010).

Transitou em julgado em 04/05/2010.

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