DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação inicialmente ajuizada perante o Juízo Substituto da 13ª Vara Federal de Porto Alegre por JOAO FABIO MACIEL MACHADO em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que “o CRA-RS se abstenha imediatamente de cobrar as anuidades em atraso e futuras, e de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, como a inscrição em dívida ativa e o protesto do nome do Autor até o julgamento final da lide”.
Narrou ser bacharel em Administração e que atualmente ocupa o cargo de gerente de sistemas na Unimed Porto Alegre. Aduziu que a natureza de suas funções não se enquadram como privativas de administrador e que requerimento de cancelamento de seu registro perante o CRA/RS restou indeferido. Disse que vem sendo cobrado por anuidades e defendeu que tanto essa cobrança quanto a manutenção da inscrição são indevidas, uma vez que não estaria exercendo atividades privativas de administrador. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.
Determinada a redistribuição livre do feito (evento 4, DESPADEC1), os autos foram aportados a esta unidade judiciária.
Este Juízo determinou a alteração do rito para o do Procedimento Comum, bem como a intimação do demandante para emendar a inicial (evento 12, DESPADEC1).
Atendida a determinação pela parte autora (evento 22).
Noticiado o recolhimento das custas (evento 26, CUSTAS1).
Instada a se manifestar sobre o pleito antecipatório, o réu veio aos autos no evento 28, PET1. Sustentou a compulsoriedade da vinculação ao conselho profissional quando exercida função regulamentada ou atividade para cuja investidura depende de formação específica, bem como o seu direito e dever de promover a fiscalização das atividades fáticas. Alegou que a parte autora exerce atividade típica de administrador no campo da Administração Financeira e Custos, no cargo de Gerente Suporte e Infra, na Unimed Porto Alegre. Defendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à decisão.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo consta nos autos, o demandante requereu, em 31/01/2024, o cancelamento de seu registro profissional junto ao conselho-réu, protocolo n. 2024/002697 (evento 22, OUT5), o qual restou indeferido nos seguintes termos (evento 22, OFIC4):
Do exposto, e tendo o(a) Profissional, não cumprindo com os requisitos exigidos, voto pelo INDEFERIMENTO do pedido de CANCELAMENTO do registro nos termos do Art. 2º, letras “a e b”, da Lei nº 4.769/65, por exercer atividade típica de Administrador no campo de Administração Financeira e Custos, no cargo de Gerente Suporte e Infra, na UNIMED Porto Alegre.
A propósito, depreende-se da documentação anexada aos autos que o demandante exerce o cargo de Gerente de Sistemas junto à UNIMED Porto Alegre, correspondente ao código 1421-05 da Classificação Brasileira de Ocupações (evento 22, CTPS3), cuja descrição oficial assim dispõe:
1421-05 – Gerente administrativo
Gerente administrativo e financeiro, Gerente de sistemas administrativos e finanças, Gerente de sistemas e métodos administrativos
Descrição Sumária
Planejam processos administrativos, financeiros, de compliance, de riscos e de proteção de dados pessoais e privacidade e de facilities management. Gerenciam equipes, prestação de serviços terceirizados, rotinas administrativas e financeiras. Administram riscos, recursos materiais e canal de denúncia. Participam da implementação do programa de compliance e/ou de governança em privacidade. Planejam e implementam atividades de manutenção e conservação do ambiente construído. Monitoram e avaliam o cumprimento das políticas do programa, normativas, código de ética, procedimentos internos e parceiros de negócios. Participam da identificação de situações de riscos e propõem ações para mitigação dos mesmos. Prestam atendimento ao cliente e/ou cooperado e/ou titular de dados pessoais.
No tocante à necessidade de inscrição do demandante junto ao Conselho réu, a Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, categoria profissional cuja denominação foi alterada para Administrador pela Lei n. 7.321/85, prevê:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
- c)
Bem ainda, o art. 3º do Decreto n. 61.934/67, que dispõe:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
- a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
- b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
- c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
- c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Ausentes outras especificações acerca das atividades exercidas pela parte autora, verifico que há, de fato, a necessidade de sua inscrição nos quadros do CRA/RS, uma vez que há suficiente identidade entre as atribuições analisadas e as atividades privativas do profissional de Administração. O fato de o cargo ocupado receber a denominação de “Gerente de Sistemas” não altera a conclusão, visto que a análise deve ter por fundamento não o nome do cargo, mas as atividades desempenhadas pelo indivíduo.
Em sentido similar:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RS. REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO. 1. Na presente demanda o autor apenas reprisa os argumentos exposados na ação já transitada em julgado, bem como anexa nova Declaração do Empregador com nova denominação do cargo, chamando-o de Analista Desenvolvedor SR. No entanto, o vínculo empregatício é o mesmo quando do ajuizamento do processo anterior. 2. Ademais, o autor/apelante não trouxe nenhum outro elemento que pudesse modificar o entendimento já fixado no processo anterior, seja juntando aos autos descrição das atividades desenvolvidas, seja comprovando alteração do cargo. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probandi, forte no art. 373 do CPC. Assim, a mera mudança na nomenclatura de cargo não pode ser motivo para cancelamento do registro junto ao Conselho profissional. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5045819-91.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 28/11/2023)
Dessa forma, o pedido antecipatório deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reanálise caso a produção probatória se revele favorável ao demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
(…)
(TRF4 – 3ª Vara Federal de Porto Alegre – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050191-78.2025.4.04.7100/RS, juiz federal FÁBIO DUTRA LUCARELLI, Julgado em: 22/10/2025).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência para que "o CRA-RS se abstenha imediatamente de cobrar as anuidades em atraso e futuras, e de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, como a inscrição em dívida ativa e o protesto do nome do Autor até o julgamento final da lide".
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que sua atividade principal e a natureza das suas funções não se enquadram como privativas de Administrador. Narra que ocupa o cargo de gerentes de sistemas na Unimed. Refere que a mera denominação de "gerente" ou o enquadramento genérico da CBO não confere, automaticamente, a obrigatoriedade de registro no CRA (evento 1, INIC1).
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
(...)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum, visando à abstenção do CRA-RS de cobrar anuidades e realizar atos de cobrança, sob a alegação de que a atividade principal do autor não se enquadra como privativa de Administrador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de Gerente de Sistemas, exercida pelo agravante, exige registro no Conselho Regional de Administração (CRA-RS) e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento de anuidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida foi mantida, pois há identidade entre as atribuições do cargo de Gerente de Sistemas (CBO 1421-05) e as atividades privativas de Administrador, conforme o art. 2º, "a" e "b", da Lei nº 4.769/1965 e o art. 3º do Decreto nº 61.934/1967.
4. A análise da obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ter por fundamento as atividades efetivamente desempenhadas pelo indivíduo, e não apenas a nomenclatura do cargo.
5. O cargo de Gerente Administrativo (CBO 1421-05) envolve planejamento de processos administrativos e financeiros, gerenciamento de equipes e rotinas, administração de riscos e recursos materiais, que são atribuições típicas da profissão de Administrador.
6. A Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967 elencam como atividades privativas do Administrador a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, bem como pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação e controle nos campos da administração geral, financeira, de pessoal, entre outros, além do exercício de funções de chefia ou direção que envolvam técnicas de administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A obrigatoriedade de registro em Conselho Regional de Administração é determinada pelas atividades efetivamente desempenhadas pelo profissional, e não apenas pela nomenclatura do cargo, quando estas se enquadram nas atribuições privativas do Administrador, conforme a Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 4.769/1965, art. 2º, "a" e "b"; Lei nº 7.321/1985; Decreto nº 61.934/1967, art. 3º, "a", "b", "c", "d" e "e".
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5045819-91.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(...)
(TRF4 - 4ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5037382-16.2025.4.04.0000/RS, Desembargador Federal Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Julgado em: 11/03/2026)
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