DESPACHO/DECISÃO
MABIAN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA., qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, a suspensão para suspender os efeitos do Ofício nº 400550832025, bem como seja determinado ao réu a “não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício”.
Para tanto, afirma que “o contrato social da impetrante em seu objeto social é ‘preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório’”, inexistindo “correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.839/80, in verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pode-se depreender, da leitura do mencionado dispositivo, que a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
Caso se verifique que a atividade preponderante da sociedade é a prestação de serviços adstritos a uma profissão regulamentada, impõe-se sua inscrição no conselho profissional respectivo.
No que diz respeito especificamente à atividade profissional de administrador, assim estabelecem os demais dispositivos legais relevantes:
Lei n. 4.769/65:
(…)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
(…)
Decreto n. 61.934/67:
(…)
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
(…)
- 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Por seu turno, assim dispõe o art. 3º, do Decreto n. 61.934/67, in verbis:
Decreto n. 61.934/67:
(…)
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
- a) elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
- b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (grifei)
- c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
- e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
(…)
Analisando os documentos trazidos com a peça vestibular, verifico que, conforme o alegado pela própria impetrante e o contrato social apresentado (CONTRSOCIAL2), seu objeto é descrito como “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, verifico que, ao que tudo indica, a autora exerce atividades de administração, e, somente após a oitiva da parte contrária e o decurso do iter processual, o Juízo poderá formar seu convencimento definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
(…)
(TRF2 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5131241-66.2025.4.02.5101/RJ, juíza federal FRANA ELIZABETH MENDES, julgado em: 10/12/2025)
SENTENÇA
Vistos etc.
MABIAN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA., qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos do Ofício nº 400550832025, bem como seja determinado ao impetrado a “não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício”.
Para tanto, afirma que “o contrato social da impetrante em seu objeto social é 'preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório'”, inexistindo “correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A liminar foi indeferida no evento 3, razão pela qual a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 5018782-98.2025.4.02.0000, ora em trâmite perante a Sétima Turma Especializada do TRF da 2ª Região, sob a relatoria do Exmº Desembargador Federal Ferreira Neves.
Informações no evento 11, nas quais o impetrado e o Conselho Regional de Administração afirmam que “as atividades enquadradas no CNAE 8211-3/00 – Serviços combinados de Escritório e Apoio Administrativo abrangem um conjunto integrado de serviços destinados a dar suporte às rotinas administrativas de empresas, profissionais liberais e organizações de diversos setores”, e que “a legislação que regula a profissão de Administrador (Lei nº 4.769/1965 e Decreto nº 61.934/1967) estabelece que compete ao Administrador a execução de atividades ligadas à organização, métodos, serviços administrativos, planejamento e coordenação de operações empresariais”.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 15, pela desnecessidade de sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na ocasião do indeferimento da liminar, consignei que assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.839/80, in verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pode-se depreender, da leitura do mencionado dispositivo, que a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
Caso se verifique que a atividade preponderante da sociedade é a prestação de serviços adstritos a uma profissão regulamentada, impõe-se sua inscrição no conselho profissional respectivo.
No que diz respeito especificamente à atividade profissional de administrador, assim estabelecem os demais dispositivos legais relevantes:
Lei n. 4.769/65:
(...)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
(...)
Decreto n. 61.934/67:
(...)
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
(...)
§ 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Por seu turno, assim dispõe o art. 3º, do Decreto n. 61.934/67, in verbis:
Decreto n. 61.934/67:
(...)
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (grifei)
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
(...)
Analisando os documentos trazidos com a peça vestibular, verifiquei que, conforme o alegado pela própria impetrante e o contrato social apresentado (CONTRSOCIAL2), seu objeto social, ou seja, atividade preponderante, é descrito como “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
Em sede de cognição sumária, ressaltei que, ao que tudo indicava, a autora exercia atividades de administração.
Em análise da jurisprudência sobre o tema, verifico que se uma empresa presta serviços combinados de escritório e apoio administrativo, tal fato só exclui o registro junto aos Conselhos Regionais de Administração nas situações em que são apontados como atividade secundária, porquanto inerentes a qualquer atividade empresarial.
No entanto, no caso dos autos, a única atividade exercida pela impetrante é a de prestação de serviços de natureza administrativa a terceiros. Não por outro motivo, entendo necessária a referida inscrição, impondo-se a denegação da segurança.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
(...)
(TRF2 - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5131241-66.2025.4.02.5101/RJ, Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, Julgado em: 13/04/2026)
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Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL