DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, P R DOS SANTOS LIMA, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação nº 5098954-50.2025.4.02.5101, proposta em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ), que indeferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o registro da autora, cobrar anuidades, aplicar multas e impor restrições.
Sustenta que a agravada não apurou corretamente as atividades que desempenha no exercício da empresa e se limitou a observar rótulos cadastrais constantes em seu CNPJ, notadamente os CNAEs “Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo” e “Consultoria em gestão empresarial”.
Argumenta que sua atividade-fim é assessoria de imprensa e relações públicas, o que afasta a necessidade de sua inscrição no CRA/RJ.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a posterior reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante pretende afastar a conclusão do CRA/RJ de que suas atividades se inserem no rol das consideradas privativas da Administração, regulamentadas pela Lei nº 4.769/65, a ensejar a obrigatoriedade de registro naquele conselho profissional.
De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende por atividade básica a “atividade-fim” desempenhada por uma empresa, “e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”. Nesses termos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho.
- No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
- Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida “não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho”, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
- Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp n. 31.061/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
Já a Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, estabelece:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
- c)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”
A parte agravante argumenta que os contratos de prestação e serviços firmados com terceiros estranhos à lide, o perfil profissional da sócia-fundadora e os elementos públicos de atuação empresarial comprovam que suas atividades preponderantes são de assessoria de imprensa, relações públicas e comunicação institucional, áreas estranhas ao campo de fiscalização do CRA/RJ.
Todavia, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 22, CNPJ2), a atividade econômica principal da agravante é a de CNAE “82.19-9-99- Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”.
A par disso, consta do “requerimento de empresário”, arquivado na JUCERJA, que um dos objetos da agravante é “assessoria administrativa” (evento 22, PROCADM3, p. 16).
Por fim, o termo “relações públicas” também está contido na letra b do art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Assim, o direito postulado não é evidente, pois há indicativos de que a atividade principal desempenhada pela agravante abrange as previstas na Lei nº 4.769/65, o que faz prevalecer, ao menos instante processual, a conclusão administrativa.
A ausência de probabilidade do direito vindicado dispensa a análise perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
(…)
(TRF2 – 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5000555-26.2026.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em: 26/01/2026)
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