S E N T E N C A
[…]
Decido.
Primeiramente, mantenho o deferimento da Justiça gratuita a autora. Da ilegitimidade passiva do CFA. O CFA sustenta que, com base no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência para realizar a fiscalização e o registro e dos CRAs, e que a inscrição em divida ativa do debito da autora foi realizada pelo CRA/MS. De fato, de acordo com o art. 8º da Lei nº 4.769/65, compete aos Conselhos Regionais executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal; fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão; organizar e manter o registro do profissional de Administração; julgar as infrações e impor as penalidades; expedir as Carteiras Profissionais; e elaborar o seu Regimento para exame e aprovação pelo CFA. Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Federal de Administração.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de parte do Conselho Federal de Administração e, em relação a esse réu, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. Todavia, considerando que ela e beneficiaria de Justiça gratuita, a exigibilidade desse valor resta suspensa e dependente do preenchimento dos requisitos e prazo previstos no § 3º do artigo 98 do CPC. Prejudicada a analise da preliminar de incompetência territorial.
Passo ao exame do mérito do pedido da autora, em relação ao réu remanescente – CRA/MS. Busca a autora o afastamento da cobrança de anuidades referente aos anos de 2011 a 2015. Para tanto, alega que adquiriu a carteira do CFA/CRA-MS em 17/11/2006, todavia não esta trabalhando na área há 7 anos e estava desempregada durante todo o período.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o fato gerador das anuidades e a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Ou seja, o fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe e a inscrição – e não o exercício profissional -, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razao pela qual em nada aproveita a situacao da autora o fato de nao exercer a profissao de administrador.
Para eximir-se da obrigacao, em situacoes da especie, cabe ao profissional formalizar o pedido de cancelamento de sua inscricao perante o conselho de classe respectivo, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades.
Somente a partir da data do requerimento de baixa no registro deixa de ser exigivel o pagamento da anuidade ao orgao de classe. No presente caso, a própria autora confessa que requereu sua inscricao e recebeu sua carteira do CFA/CRA-MS em 17/11/2006 (Num. 12569565 ? Pag. 5-6), nao havendo qualquer documento que comprove eventual pedido administrativo de cancelamento dessa inscricao. Assim, mostra-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequencia, a cobranca das anuidades. Com o pedido de inscricao, cria-se uma presuncao juris tantum de que a parte interessada exerce atividades que demandam a fiscalizacao do orgao classista, e essa presuncao so e desfeita por iniciativa de qualquer das partes em sentido contrario. Como a autora nao agiu a esse respeito, tal presuncao deu legitimidade ao CRA/MS para cobrar-lhe as anuidades. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
TRIBUTARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRICAO VOLUNTARIA. FATO GERADOR. ANUIDADES DEVIDAS.
1. A inscricao no conselho profissional faz surgir a obrigacao de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da profissão.
2. No caso vertente, vislumbro que a embargante/apelante não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Profissional, restando devidas as anuidades de 2010, 2012, 2013.
3. Não se pode exigir que o Conselho cancelasse de oficio o registro da embargante, pois tal hipótese não esta prevista na Lei n. 6.530/78.
4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe e a inscrição, não o exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, de modo que em nada aproveita a alegação de não exercício da atividade. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida. (AC 00282599720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSENCIA DE CANCELAMENTO. COBRANCA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.
1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Divida Ativa ? CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante. 2. ?Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.? (AC 0029304- 05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Angela Catao, 7a Turma, decisao: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal Jose Amilcar Machado, 7a Turma, decisao: 28/06/2016, publicacao: 08/07/2016). 3. ?A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo orgao de classe? (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4. Apelacao provida (TRF1 ? SETIMA TURMA, APELACAO CIVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 27/08/2019)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido material da presente acao e dou por resolvido o merito da lide, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC. Considerando o principio da sucumbencia, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorarios advocaticios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC
[…]
(TRF3 – 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Nº 5009484-44.2018.4.03.6000, juiz federal RENATO TONIASSO, Data de julgamento: 17/11/20, Data de Publicação: DJ 23/11/20)*
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CRISTINA KRUGEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 287):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - A inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. - Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 451).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de que, no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011, especificamente no ano de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era o efetivo exercício profissional, e não apenas a inscrição no conselho (fls. 494/499).
Sustenta ofensa ao art. 3º da Lei 12.197/2010 e ao art. 5º da Lei 12.514/2011, ao argumento de que a cobrança da anuidade referente aos anos de 2011 e 2012. são indevidas, pois o fato gerador à época era o efetivo exercício da profissão. Aduz que, reconhecida a inexigibilidade das anuidades de 2011 e 2012, os valores restantes (2013 a 2015) tornam-se inexigíveis judicialmente por não atingirem o patamar mínimo de quatro anuidades estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (fls. 501/504).
Contrarrazões apresentadas às fls. 583/595.
O recurso foi admitido (fls. 608/609).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação anulatória ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2011 a 2015, sob a alegação de não exercício da atividade profissional.
Inicialmente, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de origem se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos.
Ao julgar a apelação, a Corte a quo consignou expressamente que "para o exercício de 2011 o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da profissão" e que "a partir do exercício de 2012, o fato gerador das anuidades passou a ser a 'existência de inscrição no conselho" (fl. 286). Essa distinção temporal corresponde exatamente à tese defendida pela parte recorrente quanto à natureza jurídica do fato gerador antes e depois da Lei 12.514/2011.
Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da cobrança sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e legitimidade e que "a apelante não comprovou o cancelamento de sua inscrição e nem a solicitação de exclusão", não se desincumbindo do ônus de provar a ausência do fato gerador.
Uma vez que o acórdão recorrido apreciou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não verifico a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância quanto à conclusão alcançada não configura vício de omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração ou do recurso especial.
Sobre o mérito, verifico que o Tribunal de origem aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior quanto à definição do fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Reconheceu expressamente que, até a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, ocorrida em 31/10/2011, o fato gerador era o efetivo exercício da profissão, passando a ser o simples registro somente a partir da vigência dessa lei.
A controvérsia, portanto, não reside na definição da natureza jurídica do fato gerador, questão de direito sobre a qual não há divergência entre as partes ou dissonância com a jurisprudência desta Corte, mas sim na análise das provas constantes dos autos quanto ao efetivo exercício profissional pela parte recorrente no ano de 2011.
Sobre esse aspecto, a Corte a quo assentou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção transfere à parte executada o ônus de demonstrar a inexistência ou inexigibilidade do crédito mediante prova robusta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo probatório, consignando que não foram demonstrados o cancelamento da inscrição no conselho profissional, a solicitação formal de exclusão do cadastro, ou qualquer outro elemento apto a comprovar o não exercício da atividade profissional no período em questão.
Essa conclusão resulta da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos realizada pelo Tribunal de origem. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário revolver as provas constantes dos autos e formar novo juízo sobre sua suficiência para elidir a presunção de legitimidade do título executivo, providência vedada em recurso especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada a análise do art. 8º da Lei 12.514/2011, tendo em vista que a tese subsidiária de que o valor total das anuidades não atingiria o patamar mínimo para cobrança judicial depende do afastamento da cobrança dos anos anteriores, o que foi obstado pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
(...)
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2192147-SP (2025/0007494-5), RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em: 30/01/2026)
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