EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
Publicado em: 03/05/22 13:47 | Atualizado em: 03/05/22 13:49 | Por: Flávio Rios Fonseca

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.
  2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
  4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2018, e, tendo sido a execução ajuizada em 23/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão.
  5. Apelação provida.

(TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037553-80.2018.4.01.3300, RELATOR: DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de julgamento: 28/03/2022, Data de publicação: 28/04/2022).

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