SENTENÇA
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Zuleide Maria França Figueredo Leão em desfavor do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRA/RN, objetivando provimento jurisdicional para (i) declarar a inexistência do débito cobrado pelo Réu; (ii) declarar a nulidade do protesto indevidamente realizado; (iii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que: a) é graduada em Tecnólogo Executivo desde 1999 e construiu carreira até 2012, quando trabalhava em instituição financeira; b) foi submetida a constantes episódios de assédio moral, humilhações e desvalorizações no ambiente laboral, desenvolvendo Síndrome de Burnout (CID Z 73.0) e condição patológica enquadrada no CID Z 60.5; c) em razão do quadro clínico grave, tornou-se impossível a continuidade de suas atividades profissionais, sendo reconhecida judicialmente sua aposentadoria por invalidez; d) desde a concessão da aposentadoria por invalidez, encontra-se em condição de total e permanente inaptidão para exercício de qualquer função laboral; e) tomou conhecimento da existência de protesto em seu nome no valor de R$ 4.131,03, referente à cobrança de anuidade profissional pelo CRA-RN; f) a cobrança é indevida, pois não exerce atividade profissional desde a aposentadoria por invalidez, não havendo fato gerador para a obrigação tributária; g) o protesto causou-lhe intenso sofrimento psíquico, além de transtornos no acesso ao crédito e ofensa à sua dignidade.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, que declarou a sua incompetência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais, no que vieram os autos a esta 5ª Vara.
Citado, o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRA/RN apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte autora alega ilegalidade da cobrança de anuidades pelo CRA/RN, pelo fato de ter se aposentado por invalidez em 15/10/2018, com vigência a partir de 18/01/2013 (id. 67910724), e não mais exercer efetivamente suas atividades laborais.
A Lei nº 12.514/2011, que trata da cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, estabelece, no art. 5º, que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, o fato gerador do tributo ocorre pela manutenção do registro no respectivo Conselho, sendo certo que a mera aposentadoria não opera efeitos automáticos, devendo a parte formalizar sua saída, sobretudo porque não há como o Conselho tomar conhecimento da aposentadoria sem que a filiada o informe. No caso, o ônus não foi cumprido pela filiada.
Isso porque, segundo as normas anteriores, a cobrança das anuidades era efetuada com base na constatação do exercício profissional, podendo ser afastada quando comprovada a ausência de efetiva atividade. No entanto, com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é a inscrição no conselho, ato voluntário, cujo cancelamento também depende de requerimento formal.
Nesse sentido é posicionamento do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
[…]
- A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
- Em período anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.615.612/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[…]
VI – Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII – Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente.
VIII – Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade.
IX – Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019.)
No mesmo sentido se encontra o posicionamento do TRF-5:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
- Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 12ª Região contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade do devedor, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
- Controverte-se a exigibilidade das anuidades devidas por pessoa física, relativas aos exercícios de 2010 a 2015.
- O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
- A partir da vigência da referida norma, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais não mais está vinculado ao efetivo exercício da profissão, mas sim, à manutenção da inscrição ativa no respectivo Conselho.
- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
- No caso concreto, verifica-se que o recorrido jamais requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CORECON/12, limitando-se a alegar que se aposentou em 1997. No entanto, a inatividade profissional por aposentadoria voluntária não tem aptidão para provocar o automático cancelamento da inscrição, sendo ônus do próprio profissional requerer formalmente a baixa de seu registro.
- Assim, inexistindo, nos autos, prova idônea do pedido formal de baixa perante o Conselho, não há óbice para a cobrança da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2015. Diferentemente, em relação aos exercícios de 2010 e 2011, anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011), é de ser mantido o decreto de inexigibilidade, eis que a falta do exercício profissional não foi objeto de controvérsia.
- No que se refere à prescrição da pretensão executiva, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito.
- A teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, os conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Dessa forma, apenas a partir da inadimplência da anuidade de 2015, iniciou-se o quinquênio legal para a cobrança da dívida.
- A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente apenas a partir da rescisão formal do parcelamento, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
- Considerando o termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo executado em 2016, tem-se que apenas com a rescisão do acordo, em 2017, após o inadimplemento da oitava parcela, voltou a correr o prazo da prescrição, de modo que se mostra tempestivo o ajuizamento da cobrança em 2021.
- Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da cobrança das anuidades de 2012 a 2015.
(PROCESSO: 08152075120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES. CONSELHO PROFISIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO. LEI 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual visava ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das anuidades realizadas pelo Conselho de Contabilidade de Sergipe, ao argumento de que são posteriores à data da aposentadoria.
- Sustentou a parte agravante, em síntese, que se encontra em gozo de sua aposentadoria, desde o ano de 2016, não podendo ser responsabilizada por débitos gerados após esse período (2017 a 2021). Aduziu que a cobrança de anuidades sem a correspondente atividade profissional fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que não gera receita alguma decorrente do exercício da contabilidade.
- A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar o fato gerador para a cobrança de anuidade pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, enquanto pressuposto necessário para a validade da inscrição dos valores inadimplidos e posterior cobrança por meio de execução fiscal.
- O art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, prescreve que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Após a edição da referida norma, não mais se admite a relativização da inscrição perante o Conselho para definir a incidência da contribuição.
- Consoante já decidiu esta 6ª Turma, “[…] enquanto perdurar a inscrição no conselho, o inscrito estará obrigado ao pagamento das anuidades respectivas, mercê de realizar o fato da vida bastante a ensejar o nascimento da obrigação tributária que impõe a referida prestação pecuniária. É dizer, no momento em que o profissional decide não mais exercer a profissão, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos Quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão.” (Processo nº 0800429-39.2022.4.05.8001, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 27.06.2023).
- Não é outro o posicionamento do STJ: AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25.11.2019, DJe de 27.11.2019; REsp n. 1.724.404/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.04.2018, DJe de 25.05.2018; REsp n. 1.387.415/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 11.03.2015. Na mesma linha, colacionam-se julgados desta Corte Regional, inclusive, desta 6ª Turma: Processo nº 0800363-69.2021.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 12.03.2024; Processo nº 0812334-51.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22.04.2024; Processo nº 0805033-53.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 22.02.2024.
- Sendo todas as anuidades referentes a período em que já vigente o art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, para que a impugnação da parte excipiente surtisse efeito, haveria de ter demonstrado cabalmente que não mais se encontrava inscrito no conselho, o que não ocorreu. Além disso, resta certo que a finalização do vínculo jamais poderia se dar de forma automática, sendo obrigação do agravante requerer sua desvinculação, o que deixou de fazer.
- Agravo desprovido.
(PROCESSO: 08071776320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024)
Logo, não há irregularidade na cobrança das anuidades pela ré.
Via de consequência, não há qualquer dano, material ou moral, passível de indenização, que possa ser atribuído às rés.
A cláusula geral da responsabilidade civil tem como fundamento a regra que proíbe o dano a bem jurídico alheio (neminen laedere), pela qual qualquer evento lesivo juridicamente tutelado (dano) a determinado bem jurídico implica a formação de uma relação de cunho obrigacional que tem como objeto a reparação do mesmo e a restituição ao estado de coisas anterior (status quo ante).
No caso, para que surja o dever de reparação é necessária a confluência de quatro fatores: (1) a existência de fato jurídico antecedente; (2) a ocorrência de dano; (3) a existência de nexo causal entre este dano e o fato jurídico antecedente; e ,(4) o vínculo de imputabilidade.
Uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar a cobrança indevida por parte do conselho de fiscalização, a pretensão não é digna de acato.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
(…)
(TRF5 – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – DJEN, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009528-28.2025.4.05.8400, juíza federal MONIKY MAYARA COSTA FONSECA DANTAS, Julgado em: 25/11/2025)
EMENTA
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. LEI Nº 12.514/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito de anuidades, nulidade de protesto e indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional respectivo, sendo irrelevante, a partir de sua vigência, o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
3. A tese do Tema Repetitivo 608 do STJ (REsp 1.338.247/RS), invocada pela apelante, refere-se ao regime de fato gerador anterior à Lei nº 12.514/2011, não se aplicando às anuidades vencidas em período posterior à sua vigência, como ocorre no caso dos autos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo (AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; AREsp n. 2.780.663/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025).
5. A aposentadoria por invalidez, embora devidamente comprovada nos autos, não possui o condão de afastar a exigibilidade das anuidades enquanto mantida a inscrição ativa junto ao conselho profissional, porquanto o cancelamento do registro depende de requerimento formal do próprio interessado, ônus não comprovado no caso concreto.
6. "Se o Conselho Profissional não for oficialmente informado que a pessoa deixou de exercer a sua atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua a evidenciar que o fato gerador das anuidades é o registro e não a efetiva atividade profissional" (Apelação Cível n. 0801581-92.2017.4.05.8100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 30/05/2023).
7. Sendo regular a cobrança e o protesto das anuidades, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
8. Apelação cujo provimento é negado. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, de (i) declaração de inexistência do débito de anuidades cobrado pelo réu; (ii) declaração de nulidade do protesto realizado; e (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente alega o seguinte:
a) "a Apelante padece de grave patologia (Síndrome de Burnout - CID Z 73.0), estando aposentada por invalidez desde 18/01/2013", circunstância que "elide qualquer presunção de exercício profissional, tornando a manutenção da cobrança um ato abusivo e desprovido de fundamento legal";
b) "o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 608 (REsp 1.338.247/RS), fixou a tese de que o fato gerador da anuidade profissional é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não o simples registro no conselho";
c) "a exigência de formalidade administrativa de uma cidadã incapacitada para os atos da vida civil e laboral fere o princípio da razoabilidade", de modo que os débitos posteriores a 2013 seriam nulos;
d) o protesto indevido gerou dano moral in re ipsa, a ensejar indenização no valor de R$ 5.000,00.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):
Ao desatar a controvérsia, a juíza sentenciante, Dra. MONIKY MAYARA COSTA FONSECA DANTAS, assim se pronunciou:
"[...] o fato gerador do tributo ocorre pela manutenção do registro no respectivo Conselho, sendo certo que a mera aposentadoria não opera efeitos automáticos, devendo a parte formalizar sua saída, sobretudo porque não há como o Conselho tomar conhecimento da aposentadoria sem que a filiada o informe. No caso, o ônus não foi cumprido pela filiada. [...] com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é a inscrição no conselho, ato voluntário, cujo cancelamento também depende de requerimento formal. [...] Uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar a cobrança indevida por parte do conselho de fiscalização, a pretensão não é digna de acato."
Irretocáveis tais argumentos, os quais ora incorporo a este voto como razões de decidir.
Não prospera a alegação de que o Tema Repetitivo 608 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.338.247/RS) autorizaria conclusão diversa. A tese ali fixada - de que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional - diz respeito ao regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011. A partir da edição dessa lei, a jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada no sentido exatamente oposto ao sustentado pela apelante, como se colhe dos seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF [...].
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)"
"[...] VII - No caso dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.780.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)"
Assim, sendo as anuidades discutidas nos autos referentes a período integralmente posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, é irrelevante o efetivo exercício da profissão pela apelante, ainda que decorrente de aposentadoria por invalidez devidamente comprovada. A condição de saúde da autora, por mais grave e legítima que seja, não dispensa o cumprimento do ônus de requerer formalmente o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe, tal como já assentado por esta Turma em caso análogo:
"[...] se o Conselho Profissional não for oficialmente informado que a pessoa deixou de exercer a sua atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, a evidenciar que o fato gerador das anuidades é o registro e não a efetiva atividade profissional" (Apelação Cível n. 0801581-92.2017.4.05.8100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 30/05/2023).
Não há, nos autos, prova de que a apelante tenha requerido administrativamente o cancelamento de sua inscrição junto ao CRA/RN, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, permanecendo hígida, portanto, a exigibilidade das anuidades cobradas.
Por conseguinte, não havendo irregularidade na cobrança das anuidades, tampouco no protesto lavrado para sua satisfação, não há falar em ato ilícito praticado pelo apelado, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a demonstração de conduta indevida inexistente no caso concreto.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
(...)
(TRF5 - 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009528-28.2025.4.05.8400, Relator Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Julgado em: 04/08/2026).
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