DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA NATHALYA SOUZA MIRANDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a anulação de débitos referentes a anuidades dos exercícios de 2018 a 2022.
Sustenta a autora que, embora bacharel em Administração, jamais exerceu a profissão. Aduz que, ao se inscrever no conselho, foi induzida a erro pela Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10, que estabelecia a dispensa do pagamento de anuidades para profissionais que comprovassem não estar inseridos no mercado de trabalho. Afirma que a cobrança e a posterior negativação de seu nome são ilegais, ante a ausência de notificação sobre alterações normativas e a legítima expectativa de isenção.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela (Id. 131458021), o CRA-PE apresentou petição (Id. 131678744) defendendo a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o fato gerador da anuidade é o registro ativo, e não o exercício profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011.
Considerando a prova documental acostada (CTPS e declaração de hipossuficiência), que demonstra rendimentos compatíveis com a gratuidade, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em tela, a análise da probabilidade do direito perpassa pelo exame da Resolução Normativa CRA/PE nº 001/2010, invocada pela autora. O Art. 2º da referida norma estabelece que o graduado fica dispensado da anuidade, “salvo se o Administrador comprovar que não está inserido no mercado de trabalho”.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que a isenção não é automática pelo simples fato de não exercer a profissão, mas condicionada a um agir do profissional, qual seja, a comprovação perante a autarquia de sua situação laboral. Caberia à autora, portanto, o ônus de informar e instruir o pedido administrativo de isenção junto ao Conselho, demonstrando a ausência de vínculo no mercado de trabalho para fruir do benefício normativo.
Considerando que a manutenção do registro profissional ativo é, por força da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade, e não havendo prova nos autos de que a autora tenha provocado o conselho para formalizar a comprovação exigida pela Resolução 001/2010, os atos de cobrança e inscrição em dívida ativa gozam, neste momento processual, de presunção de legitimidade e regularidade.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
(…)
(TRF5 – 3ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056460-83.2025.4.05.8300, juiz federal FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO, julgado em: 12/01/2026)
SENTENÇA
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ressalvando minha posição, aplico o entendimento deste Juízo, pois meu curto período de substituição não pode ser causa de mudança de critério de julgamento do Juízo natural, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas nos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Conselho Federal de Administração (CFA)
O Conselho Federal de Administração (CFA) suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os atos de inscrição, fiscalização e cobrança de anuidades são de competência exclusiva do respectivo Conselho Regional, no caso, o CRA-PE.
A preliminar merece acolhimento.
A estrutura do sistema de fiscalização profissional da Administração, regido pela Lei nº 4.769/1965, estabelece uma clara divisão de atribuições entre o órgão federal e os órgãos regionais. O artigo 7º da referida lei define as competências do Conselho Federal de Administração, que se concentram, precipuamente, em funções normativas, de orientação, de coordenação e de julgamento de recursos em última instância administrativa. Por outro lado, o artigo 8º da mesma lei atribui expressamente aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) a finalidade de fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição, bem como organizar e manter o registro dos profissionais (alíneas 'b' e 'c').
A cobrança das anuidades, que possui natureza de tributo (contribuição de interesse de categorias profissionais, art. 149 da Constituição Federal), é um ato diretamente vinculado à manutenção do registro e à fiscalização, sendo, portanto, uma prerrogativa e um dever do órgão regional. A relação jurídica obrigacional que origina o débito discutido nos autos estabelece-se entre o profissional registrado e o Conselho Regional da respectiva jurisdição.
A autora se insurge contra atos específicos de gestão administrativa e de cobrança, a saber, a inscrição em seus quadros, a exigência de anuidades e a consequente negativação de seu nome. Todas essas condutas foram praticadas exclusivamente pelo CRA-PE, sem qualquer participação direta do CFA. A alegação de que o CFA, como órgão central, possui responsabilidade solidária por ser o "garantidor da integridade" do sistema não encontra amparo legal. A autonomia administrativa e financeira dos conselhos regionais, embora inseridos em um sistema federativo, implica que cada um responde pelos seus próprios atos de gestão.
Dessa forma, o Conselho Federal de Administração não detém pertinência subjetiva para responder pelos pedidos formulados na inicial, que visam desconstituir um ato de cobrança e obter reparação por supostos danos decorrentes de conduta imputada unicamente ao órgão regional. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do CFA.
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao Conselho Federal de Administração, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.2. Da Prejudicial de Mérito: Decadência
O CRA-PE argumenta que o direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico de sua inscrição, com base em vício de consentimento (erro/dolo), decaiu. Sustenta a aplicação do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil, contado da data da realização do negócio, ou seja, da inscrição em 2015. Como a ação foi ajuizada em 2025, o direito estaria fulminado.
A autora, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo só teria iniciado com a ciência da lesão, que ocorreu com o recebimento da cobrança das anuidades.
A questão central para dirimir a controvérsia sobre a decadência é definir a natureza do pedido principal e o termo inicial do prazo. A autora fundamenta sua pretensão anulatória em um suposto vício de consentimento, alegando ter sido "induzida a erro" por uma resolução do próprio conselho que prometia isenção de anuidades.
O artigo 178 do Código Civil é expresso ao estabelecer o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
A norma é clara ao fixar o termo inicial do prazo decadencial para as hipóteses de erro ou dolo como a data da celebração do ato (dies a quo). A teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, aplica-se, por sua própria dicção, ao instituto da prescrição, que extingue a pretensão, e não ao da decadência, que atinge o próprio direito potestativo de anular o ato. A jurisprudência, em casos de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, majoritariamente aplica a literalidade do artigo 178, II, do Código Civil, em prestígio à segurança jurídica.
No caso concreto, o ato cuja anulação se pretende é a inscrição da autora nos quadros do CRA-PE, que ocorreu voluntariamente em 2015, conforme ficha de registro assinada pela própria autora (Id. 145174996). A presente ação foi ajuizada apenas em 13 de novembro de 2025 (Id. 130664074), ou seja, aproximadamente dez anos após a realização do ato.
Dessa forma, a pretensão de anular o ato de inscrição com fundamento em vício de consentimento encontra-se, de fato, fulminada pela decadência. O transcurso de lapso temporal superior ao quadriênio legal consolidou o ato administrativo, que não pode mais ser desconstituído por essa via.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo CRA-PE para reconhecer a decadência do direito de anular o ato de inscrição profissional.
Contudo, a análise da demanda não se esgota neste ponto. A petição inicial, embora postule a anulação do ato de inscrição, também fundamenta a inexigibilidade do débito em outras causas de pedir autônomas, como a violação à boa-fé objetiva (supressio), a prescrição dos créditos e a ausência de fato gerador material (não exercício da profissão). A decadência do pedido de anulação do ato de inscrição não impede a análise dos demais fundamentos que atacam a própria exigibilidade do crédito tributário, os quais serão examinados como mérito principal da causa.
II.3. Do Mérito
Superadas as questões preliminar e prejudicial, passa-se à análise do mérito da controvérsia, que reside em verificar a legalidade e a exigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA-PE da autora.
A demanda deve ser julgada improcedente.
II.3.1. Do Fato Gerador da Anuidade e da Validade da Cobrança
A questão central para a solução da lide é a definição do fato gerador da obrigação de pagar anuidades aos conselhos profissionais. A autora sustenta que, por nunca ter exercido a profissão de administradora, não haveria fato gerador para a cobrança. O réu, por outro lado, defende que a mera inscrição no conselho é suficiente para gerar a obrigação.
A razão está com o conselho réu.
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, na espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", conforme previsto no artigo 149 da Constituição Federal e pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como tributo, sua cobrança submete-se ao princípio da legalidade estrita.
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, foi categórica ao definir o fato gerador da anuidade em seu artigo 5º:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
A legislação, portanto, não deixa margem para dúvidas. O vínculo jurídico que dá origem à obrigação tributária não é o efetivo exercício da profissão, mas sim a manutenção do registro profissional ativo perante o órgão de classe. A inscrição, que é um ato voluntário do profissional, o coloca sob o poder de polícia e fiscalização do conselho, justificando a contraprestação por meio da anuidade, independentemente de ele estar ou não atuando no mercado de trabalho naquela área específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a literalidade do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 para as anuidades cujo fato gerador ocorreu após sua vigência.
No caso dos autos, a autora se inscreveu no CRA-PE em 2015 (Id. 145174996) e permaneceu com seu registro ativo durante todo o período da cobrança (2018-2023, conforme contestação e planilha de débito - Id. 145174998). Tendo a inscrição sido realizada de forma voluntária, e não havendo prova de qualquer pedido formal de cancelamento ou de licença do registro, o fato gerador da obrigação tributária se aperfeiçoou a cada exercício.
O único meio de se desobrigar do pagamento das anuidades seria por meio de um ato formal de desvinculação, seja pelo cancelamento do registro, seja pela obtenção de uma licença, procedimentos que são de iniciativa e responsabilidade do próprio profissional. A simples inatividade profissional, por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação tributária nascida com a inscrição.
II.3.2. Da Alegação de Vício de Consentimento e Violação à Boa-Fé Objetiva (Supressio e Venire Contra Factum Proprium)
A autora constrói grande parte de sua argumentação na tese de que foi induzida a erro pela Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10 (Id. 130665789), que estabelecia a dispensa do pagamento da anuidade. Alega que a inércia do conselho em cobrar os valores por quase uma década gerou a legítima expectativa de isenção, configurando a supressio (perda de um direito pelo não exercício em tempo razoável) e o venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Tais argumentos não se sustentam.
Primeiramente, a própria Resolução nº 001/10, em seu artigo 2º, não previa uma isenção automática. O texto é claro ao condicionar o benefício: "...salvo se o administrador comprovar que não está inserido no mercado de trabalho" (grifo nosso). Ou seja, a dispensa do pagamento não era um direito adquirido com a mera ausência de exercício profissional, mas dependia de uma conduta ativa do interessado: a de comprovar formalmente, perante a autarquia, sua condição de não atuante no mercado. A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha realizado tal requerimento e apresentado a documentação comprobatória à época de sua inscrição ou nos anos subsequentes. O ônus de provocar a administração para obter o benefício era seu, e sua inércia não pode ser imputada ao conselho.
Em segundo lugar, a referida Resolução CRA/PE nº 001/10, editada em 08 de janeiro de 2010, foi tacitamente revogada pela Resolução Normativa CFA nº 390, de 30 de setembro de 2010 (Id. 145174997). Esta norma federal, hierarquicamente superior, regulamentou de forma exaustiva a matéria de registro profissional em todo o sistema CFA/CRAs e instituiu a figura da Licença de Registro Profissional (artigo 17) como o mecanismo adequado para os profissionais que, temporariamente, não estivessem exercendo a profissão. O artigo 17, § 1º, alínea 'c', da RN CFA nº 390/10, previa expressamente a possibilidade de licença para o profissional desempregado, mediante requerimento e declaração. Portanto, à época da inscrição da autora, em 2015, o procedimento correto para suspender a exigibilidade das anuidades já não era mais o previsto na antiga resolução regional, mas sim o pedido formal de licença, conforme a normativa federal vigente. A alegação de desconhecimento da norma não exime a autora do seu cumprimento, especialmente por se tratar de profissional com formação superior na área de Administração, de quem se espera um mínimo de diligência no acompanhamento das regras que regem sua categoria profissional.
Não há que se falar, portanto, em comportamento contraditório do conselho. A cobrança das anuidades está amparada na legislação federal (Lei nº 12.514/2011) e na regulamentação do sistema (RN CFA nº 390/10 e posteriores). A ausência de cobrança por um período não configura renúncia tácita ao direito de cobrar um tributo, que é irrenunciável. A inércia da Fazenda Pública em cobrar o crédito tributário no tempo oportuno gera a prescrição, e não a supressio. A aplicação do instituto da supressio em matéria tributária é excepcionalíssima e não se amolda ao caso, onde a obrigação decorre diretamente da lei e da manutenção de um registro formal e voluntário.
A autora assinou, no ato de inscrição, um "Termo de Ciência e Autorização", no qual declarou ter ciência de que, caso se tornasse inadimplente, autorizava a inscrição de seu nome no CADIN e na Dívida Ativa da União (Id. 145174996, p. 3). Tal documento enfraquece ainda mais a tese de que foi enganada ou de que possuía uma legítima expectativa de isenção perene e incondicional.
II.3.3. Da Prescrição
A autora alega, subsidiariamente, a prescrição das anuidades anteriores a 2020. O CRA-PE, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional só teve início quando o débito total atingiu o patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Neste ponto, a tese do réu encontra amparo na jurisprudência consolidada. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 estabeleceu uma condição de procedibilidade para a cobrança judicial das anuidades, vedando a execução de dívidas abaixo de um determinado patamar (originalmente, 4 vezes o valor da anuidade; após a Lei nº 14.195/2021, 5 vezes).
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais firmaram o entendimento de que, se a lei impede a cobrança judicial do crédito abaixo de certo valor, a pretensão executória (e, consequentemente, o prazo prescricional) só nasce quando o montante da dívida atinge o referido piso legal. A prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito, mas sua exigibilidade judicial, no caso específico dos conselhos, está condicionada ao implemento do valor mínimo.
Na contestação (Id. 145174995, p. 10), o CRA-PE demonstrou que, considerando o valor da anuidade de 2023 corrigido (R$ 1.017,44), o valor mínimo para execução seria de R$ 5.087,20. Segundo a planilha de débito (Id. 145174998), a soma das anuidades de 2018 a 2023 atingiu o valor de R$ 5.394,48, superando o piso somente com a anuidade de 2023. Sendo a notificação de cobrança de 2025 (Id. 130665790), não há que se falar em prescrição de nenhuma das anuidades cobradas no período de 2018 a 2023.
Ainda que se considere a redação anterior do artigo 8º (limite de 4 anuidades), o marco inicial da contagem do prazo prescricional para as anuidades mais antigas seria postergado até o momento em que o acúmulo de débitos permitisse a cobrança judicial. Considerando que a execução não foi ajuizada e a notificação administrativa ocorreu em 2025, não se vislumbra o decurso do prazo quinquenal para os créditos em cobrança.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição dos créditos.
II.3.4. Da Inexistência de Dano Moral
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF), pressupõe a existência de três elementos: a conduta (lícita ou ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, como exaustivamente fundamentado, a conduta do CRA-PE de cobrar as anuidades devidas e, diante do inadimplemento, promover a inscrição do nome da autora em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito, não constitui um ato ilícito. Pelo contrário, trata-se de exercício regular de um direito e de um dever legal. A autarquia agiu nos estritos limites de sua competência arrecadatória, utilizando-se dos meios legais de cobrança que lhe são facultados, inclusive a negativação, expressamente autorizada pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011.
A situação de inadimplência foi causada pela própria autora, que se manteve inscrita no conselho por anos sem requerer formalmente o cancelamento ou a licença de seu registro, e que deixou de quitar as anuidades legalmente devidas. A negativação, nesse contexto, é uma consequência direta e previsível da própria conduta da devedora, não sendo possível imputar ao credor a responsabilidade por um dano ao qual a própria vítima deu causa.
A alegação de "desvio produtivo do tempo" também não se sustenta, pois o tempo despendido para resolver a questão decorre de uma obrigação legal não cumprida pela própria autora. Não se vislumbra a prática de ato abusivo ou desleal por parte do conselho que justifique a aplicação dessa teoria.
Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. O pedido de condenação por danos morais deve ser, portanto, rechaçado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do CFA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
2. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A DECADÊNCIA do direito da autora de pleitear a anulação do ato de sua inscrição profissional, com base no artigo 178, II, do Código Civil.
3. No mérito remanescente, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
(TRF5 - 3ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0056460-83.2025.4.05.8300, Juiz Federal HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ, Julgado em: 12/04/2026)
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