TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. ISENÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Publicado em: 19/01/26 15:03 | Atualizado em: 23/07/26 15:04 | Por: FILIPE COELHO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

 

Trata-se de ação declaratória proposta por RAFAEL MARQUES DE SIQUEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pela qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade das anuidades de 2022, 2023, 2024 e 2025, reconhecendo que o Autor não exerceu a profissão no período por motivo de doença incapacitante.

Informa que é registrado no CRASP sob o n.º 074847.

Narra que desde 2022 não exerce qualquer atividade remunerada, inclusive na área de administração e que, mesmo antes do encerramento do seu último vínculo empregatício, vem sofrendo com alcoolismo, que culminou no desenvolvimento de depressão grave.

Relata que enviou e-mails ao Conselho solicitando a regularização de sua situação e a baixa das pendências, mas os pedidos de baixa e isenção das anuidades não foram acolhidos pelo CRASP, mantendo a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.

Inicialmente protocolizado perante o JEF de Jundiaí, o feito foi redistribuído a este juízo diante do reconhecimento da incompetência absoluta do juizado para o processamento do feito.

Em petição de id. 414103597 o autor esclarece que o pedido formulado não se refere à anulação ou cancelamento do registro, mas sim sobre a legalidade da cobrança das anuidades em situação de comprovada inatividade e incapacidade do profissional.

Redistribuído o feito, decisão prolatada no id. 431595104 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela.

Contestação apresentada no id. 468466240 pugna pela improcedência da ação.

Réplica protocolizada no id. 468977951.

É o relatório. Decido.

Requer o autor, em síntese, a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas a partir de 2022, pelo reconhecimento de que não exercera a profissão no período, por motivo de doença incapacitante, qual seja, alcoolismo e depressão.

Resolução Normativa (RN) CFA nº 546/2018, que trata da isenção de anuidades para profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) por motivo de doença grave, dispõe que o Conselho concederá isenção do pagamento de anuidades ao portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

A seu turno, o normativo da Receita (Lei 7.713/88), que elenca as doenças que dão ao beneficiário a isenção do IR, que, por analogia, se aplica ao CRA, assim dispõe:

“Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…);

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei e Negritei).

No caso dos autos, o autor não comprova que sua situação se enquadra nas hipóteses supramencionadas.

Ademais, verifica-se que o autor ajuizara perante o JEF ação protocolizada sob o n. 5000375-20.2025.4.03.6304, na qual requeria o restabelecimento de auxilio doença NB 7164626368, concedido em 09/10/2024 e cessado em 24/01/2025.

Na oportunidade, foi realizada perícia judicial que concluiu pela capacidade do autor para o trabalho e que o autor apresenta condição médica crônica, sem comprovação técnica de descompensação atual, não tendo se observados indícios técnicos de descompensações físicas, déficits cognitivos, sintomas de abstinência, depressão grave ativa, ansiedade incapacitante ou alterações comportamentais significativas.

Na situação, a sentença prolatada nos referidos autos concluiu pela improcedência pela ausência de incapacidade, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28 de julho de 2025.

Assim, não houve incapacidade para o exercício da atividade durante todo o ano de 2022, 2023 e 2024, observando-se que a existência de capacidade por alguns meses no ano aliada à inscrição no Conselho afastam eventual inexigibilidade da anuidade.

Logo, não se mostra possível discutir a incapacidade para o período questionado nos autos. E, mesmo que houvesse, deveria ser doença englobada no art. 6.º da Lei n. 7.713/88, o que não é o caso.

Destaco que – não exercendo a atividade como alega – a jurisprudência faculta ao autor a desfiliação a qualquer momento, não podendo o cancelamento do registro profissional ser condicionado à quitação das anuidades em aberto, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, seguida pelo E. TRF da 3ª Região.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

(…)

(TRF3-1ª Vara Federal de Jundiaí, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-15.2025.4.03.6304, juiz federal JOSE TARCISIO JANUARIO, julgado em: 04/12/2025)



RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por RAFAEL MARQUES DE SIQUEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO (CRA), objetivando, em síntese, seja declarada (...) a inexigibilidade das anuidades cobradas a partir de 2022, reconhecendo que o Autor não exerceu a profissão no período por motivo de doença incapacitante (ID 366993829). 

Aduz que é (...) é profissional registrado(a) no CRASP sob o nº 074847, contudo, desde 2022, (...) não exerce qualquer atividade remunerada na área de Administração ou em qualquer outra, pois (...) passou a enfrentar graves e incapacitantes problemas de saúde, especificamente o alcoolismo, que (...) culminou no desenvolvimento de um quadro de depressão grave. 

Narra que (...) Diante da impossibilidade de exercer a profissão e de arcar com as anuidades do Conselho, (...) buscou a via administrativa para regularizar sua situação, encaminhando e-mail solicitando baixa nas pendências e expondo a situação de não exercício profissional e os motivos de saúde, mas que o pedido (...) não foi acolhido pelo CRASP, e as anuidades permaneceram sendo cobradas. 

Indeferida a tutela de urgência (ID 366993948). 

Em contestação, o Conselho sustenta que não houve requerimento de cancelamento do registro, razão porque são devidas as anuidades. Alega, ainda, que a isenção pleiteada pelo autor não é possível, uma vez que não consta do rol exaustivo constante na Lei 7.713/88 (ID 366993949). 

Sobreveio a sentença de improcedência do feito, tendo em vista que o autor não comprovou seu enquadramento na lista do art. 6° da Lei 7.713/88 (ID 366993960). 

Em sede de apelação, o autor argumenta, em síntese, que não há fato gerador das anuidades, porquanto estava incapacitado ao exercício das atividades profissionais (ID 366993961). 

Com contrarrazões (ID 366993963), subiram os autos a esta E. Corte. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador da cobrança de anuidades.

De início, reputo necessário esclarecer que, embora nos pedidos recursais, a apelante pugne (...) o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 e 2026, esta última lançada embora o Apelante tenha expressamente solicitado o descredenciamento, não fez prova do quanto alegado, razão porque não é possível a declaração de inexigibilidade da anuidade, que, de fato, não deve ser cobrada após o requerimento administrativo de cancelamento da inscrição no Conselho.

Conforme consta dos autos, a apelante não solicitou o cancelamento do registro antes da propositura da ação, mas tão somente pleiteou a inexigibilidade das anuidades já constituídas, em razão do acometimento das doenças narradas na inicial.

Acerca das anuidades, atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que (...) o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 

No regime anterior à vigência da referida Lei, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.  

1. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Ainda que inscrito nos quadros do conselho, se houver comprovação de que não houve o exercício da profissão, não são devidas anuidades no respectivo período.  

2. No plano probatório, pertinente à espécie, restou demonstrado, pelo CRECI, que, além do pedido de registro, a embargante atuou, efetivamente, como corretora de imóveis, conforme foi apurado em diligência de constatação de atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada.  

3. O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando inovação a extrapolar os limites da causa e a impedir a confirmação da sentença.  

4. Apelação provida, sucumbência invertida.  

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)  

In casu, é incontroverso o registro da apelante nos quadros do Conselho e, conforme exposto, porque na vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador é a mera existência de inscrição/registro.

É como tem decidido esta C. Turma:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEI 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador da cobrança de anuidades. 

2. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 

3. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 

4. Nesse sentido, resta demonstrada no caso vertente a inscrição voluntária. Uma vez que as anuidades de 2012 a 2015 foram constituídas sob a vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). 

5. Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução somente quanto às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, mantendo-se a extinção quanto à anuidade do exercício de 2011.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022)                  

O ato de cobrança não está eivado de ilegalidade, eis que pautado na legislação de regência, descabida, portanto, intervenção judicial em matéria reservada à administração pública.

Outrossim, a despeito de a apelante defender que não se trata de pedido de isenção, mas de declaração de inexigibilidade por incapacidade de exercício profissional, a inexigibilidade decorre do cancelamento do registro, que, do que trazido aos autos, não foi requerido pelo interessado e tampouco obstado pelo Conselho.

Por fim, ainda que se analise sob o viés da isenção, não se faz possível reconhecê-la, uma vez que as moléstias que acometem a apelante não estão relacionadas no art. 6° da Lei 7.713/88.

Sobre o tema, colaciono julgado desta E. Terceira Turma:

PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROTESTO. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2015 E 2016. NÃO COMPROVADO PELA AUTORA QUE REQUEREU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de sustação de protesto, em face de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 

2. No caso dos autos, a apelada levou a protesto, títulos referentes a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2015 e 2016.

3. De início, não procede a alegação de que a fundamentação da sentença esteja equivocada. Conquanto a sentença tenha feito menção a Lei n.º 12.514/11, o MM. Juiz Sentenciante deixou claro que: "considerando a inexistência de pedido formalizado, pela parte autora, para a sua exclusão dos quadros da OAB, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, encontrava-se devidamente inscrita e, por conseguinte, obrigada ao recolhimento das anuidades aqui debatidas" (ID de n.º 161884651, página 03). Ademais, na sentença também ficou demonstrado que a situação da parte demandante não se enquadra dentre aquelas passíveis de isenção da anuidade, estabelecidas no Provimento n. 111/2006 da OAB. Desse modo, o fundamento principal para a rejeição do pedido da apelante, foi que em relação às anuidades de 2015 e 2016, não houve o pedido de cancelamento de inscrição na OAB, nos termos da Lei n.º 8.906/1994.

4. Sobre o cancelamento da inscrição na OAB, as regras estão estabelecidas no art. 11, da Lei n.º 8.906/1994.

5. No caso dos autos, a autora, ora apelante, somente informou a sua doença e efetuou o pedido de cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados no dia 16/12/2019 (ID de n.º 161883928, página 21). Antes disso não se constata a existência de pedido algum de cancelamento ou de licenciamento. Assim, não demonstrado o pedido de cancelamento antes da ocorrência do fato gerador das anuidades de 2015 e 2016, estas são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na OAB, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades, independentemente de estar exercendo ou não a profissão de advogado.

6. A obrigação de pagar as anuidades, cessa apenas com o cancelamento da inscrição ou com o licenciamento do profissional (precedentes deste E. Tribunal). Desse modo, como no caso dos autos, não houve qualquer pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição, antes do fato gerador, são devidas as anuidades de 2015 e 2016, sendo legítimo o protesto de títulos efetuado pela OAB.

7. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002430-17.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, DJEN DATA: 21/01/2022)

Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados na sentença, mantida a base de cálculo e observada a suspensão de exigibilidade decorrente da aplicação do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.  

 

 

 

EMENTA


Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. ISENÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de anuidades devidas ao Conselho, em razão do acometimento de doença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das anuidades é legítima. 

III. Razões de decidir

3. Atualmente, a matéria quanto ao fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é regulamentada pelo art. 5º, da Lei 12.514/2011, que dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.  

4. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período.  

5.           É incontroverso o registro da apelante nos quadros do Conselho e, portanto, a cobrança não padece de ilegalidade, sendo descabida intervenção judicial em matéria reservada à administração pública.

6. A inexigibilidade das anuidades decorre do cancelamento do registro, que, daquilo que trazido aos autos, não foi requerido pelo interessado e tampouco obstado pelo Conselho. 

7.           A situação da apelante não se amolda às hipóteses de isenção elencadas no art. 6° da Lei 7.713/88.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação desprovida. 

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.514/2011, art. 5°; Lei 7.713/88, art. 6°; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3°.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002430-17.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, DJEN DATA: 21/01/2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



(...)


(TRF3 - 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-15.2025.4.03.6304, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgado em: 10/07/2026). 


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