DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INSCRIÇÃO ATIVA. CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. INDEFERIMENTO.
Publicado em: 28/01/26 11:58 | Atualizado em: 28/01/26 11:58 | Por: FILIPE COELHO DE OLIVEIRA

DECISÃO

  1. Emenda da inicial

Recebo a petição de emenda à inicial.

Defiro a gratuidade processual requerida.

  1. Tutela de urgência

Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do artigo 149 da CF/88.

A inscrição no conselho profissional é exigência cogente para o exercício da atividade de Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/1967. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora procedeu ao seu registro junto ao Conselho Regional de Administração e não há se falar em desconhecimento da legislação de regência. Tampouco há, nos autos, elementos objetivos aptos a corroborar a alegação de que a parte teria sido induzida a erro no momento da inscrição.

Pois bem.

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição, sendo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).

No momento em que o profissional opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento das anuidades futuras. No caso dos autos, há indícios, a partir das informações trazidas e da documentação juntada, de que a parte autora formulou pedido administrativo formal de cancelamento de sua inscrição. Todavia, não se verifica dos autos comprovação de que referido pedido de cancelamento tenha sido formalizado em momento anterior aos períodos que deram origem aos débitos levados a protesto. Ao revés, os documentos indicam que os apontamentos decorrem de anuidades referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, sem que haja demonstração de requerimento administrativo de cancelamento previamente a tais períodos.

Nesse contexto, há indicativos da existência de débitos pendentes relativos a exercícios em que a inscrição da parte autora permanecia ativa junto ao Conselho Regional de Administração, inclusive aqueles que fundamentaram os apontamentos levados a protesto.

Com efeito, não se pode impedir a parte requerida de se valer dos meios legalmente previstos para a cobrança de créditos constituídos, inclusive o protesto dos títulos correspondentes, sendo certo que eventual pedido de cancelamento administrativo não tem o condão de afastar, de plano, a exigibilidade de débitos anteriores.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.

(…)

(TRF3-1ª Vara Federal de Barueri, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002729-98.2025.4.03.6342, Juiz Federal LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI, julgado em: 27/01/2026)

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