SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais movida pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA-AM), em virtude da cobrança de anuidades mesmo sem exercer a atividade de Administrador.
Alega o autor que tomou conhecimento de 2 (dois) títulos protestados em seu nome, sendo um no valor de R$ 2.838,10 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis e protestos e outro no valor de R$ 1.973,22 (mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), no Cartório do 5º Oficio de Protesto de Letras, ambos da comarca da capital de Manaus – AM, registrados/inscritos pelo Conselho Regional de Administração / CRA-AM, relacionado aos períodos de 2017 a 2023.
Informa que, no dia 19/12/2023, por conta da não atuação profissional como administrador, procedeu com a solicitação de cancelamento do registro profissional junto ao respectivo Conselho, como também da inexigibilidade das cobranças indevida junto aos cartórios de protesto supracitado, onde teve o seu pedido indeferido com a alegação de que a simples inscrição no Conselho, e não o fato gerador, já é motivo que enseja a cobrança da anuidade por parte do CRA-AM.
Entende que não havendo demonstração do desempenho da atividade fiscalizada não há como subsistir o crédito fiscal executado, dessa forma, não sendo razoável a cobrança de anuidade para a parte autora e nem a continuidade do referido registro.
Esses os fatos, passo a decidir.
Mérito
Nos termos da Lei nº 4.769, de 09/09/1965, com o registro profissional no CRA-AM, o profissional de Administração está legalmente habilitado ao exercício da sua profissão, tendo o pleno gozo legal das prerrogativas da Profissão de Administrador. Após o Registro no CRA-AM, o profissional passa a portar a Carteira de Identidade Profissional, que tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, com abrangência regional de atuação.
Importante ressaltar que o registro profissional não possui data de validade e não é cancelado automaticamente, sendo necessário que o profissional assim requeira ou que sofra penalidade de cancelamento. Enquanto permanecer inscrito, o profissional mantém o compromisso de pagar a anuidade.
Conforme as disposições da Resolução Normativa CFA nº 620/2022:
Art. 9º Cancela-se o registro do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de cancelamento;
III – falecer.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os débitos porventura existentes serão extintos.
Art. 10. O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;
II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;
III – comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
Art. 11. É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:
I – Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;
II – Cópia do comprovante de aposentadoria;
III – Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
IV – Outros documentos que o CRA julgar necessários.
- 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.
- 2º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional – CIP.
Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que o autor não comprova ter solicitado licença ou cancelamento de seu registro profissional no período questionado, sustentando sua pretensão na inércia do Conselho Profissional em efetuar as cobranças por mais de 15 anos e a ausência de notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade.
A questão trazida à apreciação do Juízo diz respeito à cobrança de anuidade pelo CRA/AM após vários anos, em virtude da ausência de requerimento de cancelamento da inscrição.
É cediço que, por vários anos, não houve cobrança das anuidades porque era assim o comportamento dos Conselhos de Classe em todo país; porém, depois de uma determinação em nível federal para que as seções estaduais passassem a efetuar cobranças e protestos, houve a efetivação dos protestos relativos aos débitos não prescritos.
Registre-se que o cancelamento do registro profissional não se dá de forma automática, mas depende do atendimento de exigências legais e regulamentares e só se conclui após o exame e julgamento pelo Plenário do Conselho.
No caso dos autos, o pedido de cancelamento do registro profissional somente ocorreu em dezembro/2023, após o autor tomar conhecimento dos protestos em seu nome, de modo que permaneceu vinculado ao CRA-AM, fato gerador de anuidades.
Sobre o tema, colho os julgados da TNU:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PESSOA JURÍDICA. SIMPLES REGISTRO. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PUIL INADMITIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora, entendendo que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato gerador para a obrigação tributária em questão, no caso de pessoas jurídicas, é o efetivo exercício profissional ou o simples registro no Conselho. III. Razões de decidir 3. O requerente traz como paradigma acórdão paradigma proferido pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, no qual se entendeu que ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito. 4. De fato, demonstrada a divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões, motivo pelo qual o presente pedido de uniformização nacional deve ser conhecido. 5. No mérito, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm sendo uníssonas no mesmo sentido do acórdão recorrido. Entende o referido Tribunal que, anteriormente à Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária consistente no pagamento de anuidades aos Conselhos Profissionais era o efetivo exercício profissional. Contudo, após a vigência da norma mencionada, passou-se a exigir o simples registro no respectivo Conselho. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização inadmitido.
(PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002619-77.2022.4.04.7118, FABIO DE SOUZA SILVA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/12/2024.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 12.541/11 E, A PARTIR DE ENTÃO, A SIMPLES INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRECEDENTES DO E. STJ. TESE FIRMADA: “O FATO GERADOR DAS ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL ERA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 12.514/11, PASSANDO A SER A SIMPLES INSCRIÇÃO EM REFERIDOS CONSELHOS A PARTIR DE TAL ADVENTO“. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0048961-42.2012.4.03.6301, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019.)
A parte autora não nega ter ficado inadimplente com as anuidades perante o Conselho, o que levou à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Vale ressaltar que o pagamento da anuidade é devido ainda que o profissional não esteja exercendo a atividade relacionada, enquanto estiver com registro profissional ativo.
A anuidade é contribuição social, ou seja, possui natureza de tributo e como tal é devido a partir do nascimento da obrigação tributária, que ocorre com o fato gerador.
Neste passo, o art. 5º da Lei 12.514/2011 dispõe que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
A inércia do credor não tem o condão de, por si só, impedir a cobrança de débitos não prescritos.
Com efeito, é legítima a cobrança das anuidades até o momento do cancelamento de sua inscrição, esteja ou não exercendo a atividade de Administrador.
Assim sendo, concluo que não restou configurado o ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF1-8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010419-26.2025.4.01.3200, Juiz Federal THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA, julgado em: 27/01/2026)
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ANUIDADES