ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATOR DETERMINANTE É A ATIVIDADE-FIM DA SOCIEDADE. INSTITUTO QUE RECRUTA, SELECIONA, ENCAMINHA E ACOMPANHA A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES, RECÉM-FORMADOS, PROFISSIONAIS E EXECUTIVOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E/OU PRIVADO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar da falta de fundamentação da decisão administrativa que determinou a sua inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA). A situação fática que impôs o registro foi corretamente delineada (“o desenvolvimento de ações de estágios e trabalho”), bem como a legislação na qual a mesma se fundamentou.
2. Com fulcro na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro dos profissionais liberais e das pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, consagrou-se a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais somente nos casos em que sua atividade-fim decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços a terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O artigo 2º, da Lei 4.769/65 enumera as atividades da profissão de Técnico de Administração, estando obrigada a ser registrada no Conselho Regional de Administração a empresa cuja atividade-fim esteja prevista no referido rol.
4. In casu, a Apelante está sujeita ao registro, pois, dentre os seus objetivos sociais, verifica-se que a sua atividade preponderante é a de “VI – Identificar e interpretar as necessidades das instituições educacionais, dos currículos e dos estudantes, mediante articulação entre empresas e escolas; VII – Colocar estudantes ou recém-formados em programas de “Trainees” junto às pessoas jurídicas de direito público e/ou privado e VIII – Recrutar, selecionar, encaminhar e acompanhar a contratação de estudantes, recém-formados, profissionais e executivos para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado”. Precedentes desta Corte.
5. Recurso improvido. (TRf2 – AC: 0019152-21.2007.4.02.5101, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 22/11/2011).
TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/10/2014.
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ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL