PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
– No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2o da Lei n.o 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1o grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1o da Lei n.o 6.839/80. Precedentes.
– Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento.(TRF3 -4a TURMA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) No 0004585-29.2016.4.03.6107, – DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em: 11/10/19).
Transitado em Julgado em 13/06/2020.
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Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL