EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional, não sendo possível reverter tal conclusão sem a análise de fatos e provas.
3. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
4. Agravo interno desprovido.
[…]. (STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1882846 – SP (2021/0138441-2), MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em: 27/04/2022)
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Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL